Novas Alterações no IOF


Novas Alterações no IOF


Informamos que o Decreto nº.6.391 publicado no D.O.U. de 12 de março de 2008 alterou o Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007 que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

O referido Decreto alterou a base de cálculo do IOF e a alíquota do IOF aplicável em determinadas situações, conforme listado abaixo:

Decreto 6.306Decreto 6.391
O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado. O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

Nos casos de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedora, não se aplica a alíquota adicional de 0,38%, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado.

Nos casos em que a alíquota do IOF é reduzida a zero, foi revogado o inciso que dispõe acerca da operação de crédito realizada por instituição financeira referente a repasses de recursos obtidos no exterior, em qualquer de suas fases.

Do mesmo modo, não será mais aplicada a alíquota de 0,38% nos casos de operações de crédito, à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação assim como as operações de crédito relativas a adiantamento de contrato de câmbio de exportação.

O referido decreto alterou ainda os casos em que há redução da alíquota do IOF, além de inserir novas operações de câmbio passíveis de redução:

Decreto 6.306Decreto 6.391
Nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: 0,38% Nas operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de serviços: 0,38%

Nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: 0,38% Nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero

Nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero

REVOGADO

Nas demais operações de câmbio: 0,38% Nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM: zero

Nas operações de câmbio, liquidadas a partir de 17 de março de 2008, relativas a transferências do e para o exterior de recursos para aplicação no País, por investidor estrangeiro, em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;
Decreto 6.306Decreto 6.391
Nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: 0,38% Nas operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de serviços: 0,38%

Nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: 0,38% Nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero

Nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero

REVOGADO
Nas demais operações de câmbio: 0,38% Nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM: zero

Nas operações de câmbio, liquidadas a partir de 17 de março de 2008, relativas a transferências do e para o exterior de recursos para aplicação no País, por investidor estrangeiro, em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;
Decreto 6.306Decreto 6.391
Nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, a partir de 17 de março de 2008, para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero

Nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;

Nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos obtidos no exterior, liquidadas a partir de 17 de março de 2008: zero

Nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero

Na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero

nas demais operações de câmbio: 0,38%

Assim, a Equipe da AS Consultoria Fiscal e Tributária coloca-se à disposição de V.Sas. para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.