Informamos que o Decreto nº.6.391 publicado no D.O.U. de 12 de março de 2008 alterou o Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007 que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
O referido Decreto alterou a base de cálculo do IOF e a alíquota do IOF aplicável em determinadas situações, conforme listado abaixo:
Decreto 6.306 | Decreto 6.391 | |
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O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado. | O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado. | |
Nos casos de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedora, não se aplica a alíquota adicional de 0,38%, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado. |
Nos casos em que a alíquota do IOF é reduzida a zero, foi revogado o inciso que dispõe acerca da operação de crédito realizada por instituição financeira referente a repasses de recursos obtidos no exterior, em qualquer de suas fases.
Do mesmo modo, não será mais aplicada a alíquota de 0,38% nos casos de operações de crédito, à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação assim como as operações de crédito relativas a adiantamento de contrato de câmbio de exportação.
O referido decreto alterou ainda os casos em que há redução da alíquota do IOF, além de inserir novas operações de câmbio passíveis de redução:
Decreto 6.306 | Decreto 6.391 | |
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Nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: 0,38% | Nas operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de serviços: 0,38% | |
Nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: 0,38% | Nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero | |
Nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero | REVOGADO | |
Nas demais operações de câmbio: 0,38% | Nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM: zero | |
Nas operações de câmbio, liquidadas a partir de 17 de março de 2008, relativas a transferências do e para o exterior de recursos para aplicação no País, por investidor estrangeiro, em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero; |
Decreto 6.306 | Decreto 6.391 | |
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Nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: 0,38% | Nas operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de serviços: 0,38% | |
Nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: 0,38% | Nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero | |
Nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero | REVOGADO | |
Nas demais operações de câmbio: 0,38% | Nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM: zero |
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Nas operações de câmbio, liquidadas a partir de 17 de março de 2008, relativas a transferências do e para o exterior de recursos para aplicação no País, por investidor estrangeiro, em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero; |
Decreto 6.306 | Decreto 6.391 | |
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Nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, a partir de 17 de março de 2008, para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero | ||
Nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero; | ||
Nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos obtidos no exterior, liquidadas a partir de 17 de março de 2008: zero | ||
Nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero | ||
Na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero | ||
nas demais operações de câmbio: 0,38% |
Assim, a Equipe da AS Consultoria Fiscal e Tributária coloca-se à disposição de V.Sas. para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.