Novidade - Parcelamento Simplificado - RFB


Novidade - Parcelamento Simplificado - RFB


Desde desta última segunda-feira, dia 01/09, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), passou a disponibilizar em seu site – www.receita.fazenda.gov.br o Parcelamento Simplificado de débitos não-previdenciários. Esta modalidade de parcelamento já estava prevista na Portaria MF nº 30 desde 2005, mas na prática não era disponibilizada pela RFB mas apenas pela Procuradoria da Fazenda.

Poderão ser incluídos no Parcelamento Simplificado, débitos junto à RFB, não previdenciários cujo valor consolidado de cada um dos grupos de tributos negociados não ultrapasse o montante de R$ 100.000,00 . A adesão à essa modalidade de Parcelamento Simplificado será realizado exclusivamente mediante preenchimento de aplicativo disponível na internet. O prazo concedido para parcelamento é de em até 60 meses.

Para poder realizar o parcelamento simplificado na internet o contribuinte deverá obter o código de acesso, que é uma ferramenta de segurança exigida para a negociação do débito, ingresso aos serviços de consulta e acompanhamento do pedido, bem como consulta de extrato do parcelamento e emissão de Darf.

As vantagens do parcelamento simplificado são:

  • Pode ser parcelado o valor consolidado por tributo, obedecendo ao limite de até R$ 100.000,00;
  • É permitido parcelamento de tributos retidos;
  • É permitida a coexistência de mais de um parcelamento por tributo.

Não será concedido parcelamento relativo a:

I – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF);

II – Incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES);

III – Imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do artigo 8º da Lei 7.713/88 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;

IV – Tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;

V – Tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;

VI – Débito apurado pelo regime de tributação do Simples Nacional.

VII – Débitos que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido, inclusive os parcelamentos especiais.

Também não será concedido parcelamento para:

I – Contribuinte incluído no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei 9.964/2000.

II – Contribuinte incluído no Parcelamento Especial – Paes, de que trata a Lei 10.684/2003.

Não será exigida a certificação digital para ingressar no parcelamento simplificado pela internet.