O Decreto Federal nº 6.613 de 22 de outubro de 2008 alterou as disposições do Decreto Federal 6.306/07, que regulamenta o Imposto sobre Operações de credito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
Foram alterados os incisos X, XII, XVII e XIX, incluído o inciso XX e revogados os incisos IX, XI e XIII.
As referidas mudanças foram motivadas em virtude da crise Financeira Mundial, apresentamos no quadro a seguir as alterações realizadas pelo referido Decreto:
Artigo | Dispositivo Anterior | Dispositivo Alterado |
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Artigo 15 | Caput. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento. § 1º A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados: (…) | Não aplicável |
X – nas operações de câmbio, liquidadas a partir de 17 de março de 2008, relativas a transferências do e para o exterior de recursos para aplicação no País, por investidor estrangeiro, em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero; | Revogado | |
X – nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento; | X – nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN: zero; | |
XI – nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso X, ainda que ingressados antes de 17 de março de 2008: zero; | Revogado | |
XII- nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos IX, X e XIII, ainda que realizadas antes de 17 de março de 2008: zero; | XII- nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero; | |
XIII – nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, a partir de 17 de março de 2008, para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero; | Revogado | |
XVII- na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuada a hipótese prevista no inciso X: zero; | XVII- na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero; | |
XIX- nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento. | XIX- nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23 de outubro de 2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero; | |
Incluído. | XX- nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento; | |
Artigo 25 | Caput. O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários. | Não aplicável. |
§2º. Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, entidades de direito público, beneficentes, de assistência social, de previdência privada e de educação. | §2º. Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada.” (NR) |
O aludido decreto entrou em vigor na data de sua publicação, dia 23/10/2008.
A Equipe da AS Consultoria Fiscal e Tributária coloca-se à disposição de V.S.as para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.