O novo regulamento do fundo garantidor das parcerias público-privadas do governo federal


O novo regulamento do fundo garantidor das parcerias público-privadas do governo federal


O Comitê Gestor das Parcerias Público-Privadas no âmbito da União Federal aprovou, no dia 15 de setembro de 2005, a minuta de regulamento do Fundo Garantidor das PPPs – o chamado “FGP”.

A criação do FGP já estava prevista na Lei Federal de PPP (lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004) e seu objetivo é minimizar as incertezas típicas de um projeto de longo prazo e contornar as desconfianças do setor privado. Dentro desse contexto, o legislador previu uma série de garantias a serem oferecidas pela Administração Pública ao empreendedor privado, dentre elas a ‘instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei’ (art. 8º, II, da Lei n. 11.079/04).

Não obstante a previsão normativa de criação do fundo, a ausência de regulamentação impossibilitava a aplicação do art. 16 da lei de PPP, que autoriza a União, suas autarquias e fundações públicas a participar em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP -, cujo objetivo é prestar garantia ao cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público.

Em síntese, o regulamento estabelece bases para solidez do patrimônio transferido ao FGP e da garantia a ser emitida aos parceiros privados, reduzindo, assim, as incertezas e riscos concernentes aos compromissos financeiros assumidos pelo Governo Federal em contratos de PPP.

A estrutura patrimonial do FGP está alicerçada nos seguintes aspectos:

  • Gestão Profissional e Política de Investimento – O FGP será gerido pelo Banco do Brasil, instituição financeira federal especializada em gestão de recursos de terceiros, credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para a realização dessa atividade. Tal gestão deverá se pautar por critérios mais conservadores, restringindo as aplicações de maior risco que poderiam comprometer o patrimônio aportado.
  • Qualidade dos Ativos – Será escolhida empresa independente para avaliação dos ativos no momento de sua integralização pelo Governo Federal, sendo ainda responsável pela marcação dos mesmos ao mercado, em conformidade com as práticas determinadas pelo Banco Central do Brasil e pela CVM. Assim, como definido no Decreto n. 5.411/2005, as ações que integrarão o fundo garantem sua rentabilidade e liquidez, facultando-se, ainda, o ingresso de outros tipos de ativos de equivalente qualidade.
  • Sustentabilidade – Em caso de eventual inadimplemento, o FGP deve sub-rogar-se nos direitos do parceiro privado, ficando a Administradora obrigada a acionar o ordenador de despesa inadimplente.

A solidez da garantia, por sua vez, está alicerçada nos seguintes aspectos:

  • Garantia de Equilíbrio – O FGP ficará impedido de outorgar nova garantia se for verificado que o valor presente de todas as garantias emitidas supera o valor presente dos ativos. Caso o desequilíbrio seja avaliado como permanente, a Administradora, que deve reavaliar mensalmente essa relação, solicitará ao cotista a integralização de novos ativos ao fundo.
  • Qualidade da Garantia – A modalidade de garantia a ser outorgada ao parceiro privado depende do tipo de ativo na carteira do FGP, impondo uma margem de segurança a mitigar a possibilidade de um descasamento entre a liquidez do ativo e a da garantia outorgada.
  • Regras para liquidação – O Regulamento do FGP obriga o gestor a receber todos os pedidos de execução de garantia, consoante o comando expresso na Lei n. 11.079/2004. Estabelece ainda o prazo máximo de 15 dias úteis para o pagamento da garantia, caso o pleito do parceiro privado seja procedente e a Administração Pública não tenha providenciado o pagamento ou a contestação da fatura nesse período. Ademais, admite-se a utilização de arbitragem, desde que previsto no contrato de PPP.
  • Restrições a decisões discricionárias dos Cotistas – Vedou-se a possibilidade do parceiro público interferir nas decisões do FGP que possam representar risco ao cumprimento de suas obrigações.
  • Comprometimento jurídico – As garantias outorgadas pelo FGP serão expressas em edital e contrato de PPP, de maneira detalhada, visando a dar forma jurídica clara aos direitos e obrigações das partes.

Assim, com esse conjunto de prerrogativas e procedimentos previstos na regulamentação do FGP, anseia-se que o objetivo das PPPs sejam alcançados e, por conseguinte, sejam gerados compromissos financeiros firmes e duradouros.

Taciana de Oliveira Salera é advogada do Departamento de Consultoria do Azevedo Sette Advogados em Belo Horizonte