O que muda para incorporadores | Lei nº 13.097/2015


O que muda para incorporadores | Lei nº 13.097/2015


O artigo 55 da Lei nº 13.097/2015 (Lei da Concentração da Matrícula) prevê a desburocratização do procedimento da venda ou oneração de unidades autônomas pelos incorporadores e empreendedores, evidenciada pela desnecessidade de comprovação da inexistência do risco de ineficácia do negócio – já que, frente à garantia conferida pela Lei, os compradores e os credores de garantia real estão resguardados dos efeitos e consequências do reconhecimento de uma fraude.

Essa inovação na natureza prática e funcional é aplicável para a alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrado, que não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, contudo, eventuais credores do vendedor ficarão sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições consumeristas.

As questões mais controversas relativas a essa inovação repousam sobre a efetivação da sub-rogação nos créditos, especialmente quando estamos diante da afetação do empreendimento, ou mesmo de uma incorporação por mandato.