Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias – escapando, portanto, à dispensa prevista no art. 1º, § 2º, da IN RFB nº 1.277/2012. O valor a ser informado pelo tomador de serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar a parcela devida ao transportador daquela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo montante total pago. DISPOSITIVOS LEGAIS: Manuais do Siscoserv – 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43/2015; SC Cosit nº 257/2014; SC Cosit nº 102/2015; e arts. 9º e 22, da IN RFB nº 1.396/2013. Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF
01Fev 2016