Obrigações acessórias. Serviços de frete. Comércio exterior


Obrigações acessórias. Serviços de frete. Comércio exterior


Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias – escapando, portanto, à dispensa prevista no art. 1º, § 2º, da IN RFB nº 1.277/2012. O valor a ser informado pelo tomador de serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar a parcela devida ao transportador daquela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo montante total pago. DISPOSITIVOS LEGAIS: Manuais do Siscoserv – 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43/2015; SC Cosit nº 257/2014; SC Cosit nº 102/2015; e arts. 9º e 22, da IN RFB nº 1.396/2013. Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF