Operação de industrialização – concreto - identificação com serviço - sujeição ao ISS – irrelevância - incidência do IPI - valor tributável


Operação de industrialização – concreto - identificação com serviço - sujeição ao ISS – irrelevância - incidência do IPI - valor tributável


A operação exercida sobre cimento, pedra, areia e outros materiais que importe na obtenção de concreto, em estabelecimentos denominados Centrais de Concreto, caracteriza-se industrialização na modalidade de transformação, de acordo com o art. 2º, inciso I, do Ripi/02. Nas remessas de cimento do estabelecimento que o industrializou para as Centrais de Concreto da mesma empresa, para industrialização de concreto, aplica-se o valor tributável mínimo previsto no Ripi/02, assim considerado o preço da operação, não podendo ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente. Quando inexistir o preço corrente no mercado atacadista, aplica-se o parágrafo único do art. 137 do Ripi/02. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações. (Processo de Consulta n. 338/07 de 06/07/07)