Orientação normativa N. 4/PF-DNPM


Orientação normativa N. 4/PF-DNPM


Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) – Dedução de despesas com transporte e seguro para apuração da base de cálculo da CFEM – Legalidade da Instrução Normativa n. 06/2000-DG/DNPM. Em atenção ao disposto no art. 2º da Lei n. 8.001/90 e na parte final do art. 14, II, do Decreto n. 1/91, as deduções de despesas com transporte e seguro para apuração da base de cálculo da CFEM se limitam àquelas incorridas com a venda do produto mineral, que corresponde à substância mineral já lavrada, destinada à distribuição, comércio e consumo, após o beneficiamento, conforme previsto na Instrução Normativa n. 06/2000-DG/DNPM. Os valores efetivamente gastos com transporte e seguro do produto mineral devem ser comprovados por meio de destaque na nota fiscal de venda ou na Ficha de Registro de Apuração de CFEM. Na ausência de destaque em nota fiscal, as declarações constantes na Ficha de Registro de Apuração de CFEM devem ser comprovadas por meio de documento idôneo, aprovado pelo DNPM, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa n. 06/2000-DG/DNPM. (Solução de Consulta 88/12)