Os benefícios da nova lei geral das micro e pequenas empresas


Os benefícios da nova lei geral das micro e pequenas empresas


Se tudo ocorrer conforme o previsto, o Senado Federal deve votar neste mês a chamada “Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas”. A pauta já está na ordem do dia e entrou em regime de urgência. O projeto tem por objetivo estabelecer normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro e pequenas empresas em todas as esferas federativas, centralizando, simplificando e reduzindo a arrecadação de tributos. A Lei permitirá uma redução de procedimentos burocráticos do cotidiano dessas sociedades, que receberão benefícios quanto a cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, além de acesso mais fácil ao crédito e ao mercado, inclusive nos contratos com entes públicos, bem como à tecnologia, ao associativismo e à Justiça.

A nova Lei estipula a unicidade do registro nos três níveis de governo, procurando evitar a duplicidade de exigências e harmonizar o processo de regularização dessas empresas, permitindo, ainda, o seu acesso pela internet, para maior agilidade na obtenção de orientações e certidões. O registro dos atos constitutivos, suas alterações e extinções ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas do empresário, da sociedade ou dos sócios, sem prejuízo da apuração paralela de tais responsabilidades. Assim, por exemplo, a Lei Geral concederá às microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrarem sem atividade há mais de três anos a faculdade de dar baixa nos registros dos órgãos públicos, independentemente do pagamento de débitos tributários.

Outra importante inovação que virá com a lei é dispensa de vistoria prévia ao início da operação do estabelecimento para emissão da licença e autorização de funcionamento, com exceção das atividades que, por sua natureza, comportarem alto risco, as quais assim deverão ser definidas por lei, em até seis meses após a publicação da Lei Geral. Ressalvados esses casos, a autoridade competente emitirá alvará de funcionamento provisório, que permitirá o início das atividades do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

A Lei Geral cria o “Simples Nacional”, um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições mais abrangente e que substitui o “Simples” hoje vigente, pelo qual as micro e pequenas empresas, aí incluídas determinadas prestadoras de serviço, recolhem, mensalmente, em documento único de arrecadação, o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, o “IPI”, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Cofins, a Contribuição para o PIS/PASEP, o INSS sobre a folha, o ICMS e o ISS. No que diz respeito à alíquota única mensal, a Lei Geral permite que essas empresas optem pela sua incidência sobre a receita recebida no mês, permitindo assim que as empresas recolham sobre aquilo que efetivamente faturaram. Com isso, a expectativa é permitir maior racionalização para as empresas no momento do recolhimento, além de significativa redução na carga tributária pela maior abrangência de tributos sob a mesma alíquota.

Os débitos fiscais previstos no “Simples Nacional” relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, inclusive inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados, em até 120 meses, para que as empresas possam ingressar no regime favorecido previsto na lei.

A Lei Geral define procedimentos diferenciados para as micro e pequenas empresas nas licitações públicas, como a prevalência dessas sociedades enquanto critério de desempate em relação a outras empresas, além da possibilidade de realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Tal Estatuto cria ainda a cédula de crédito microempresarial – um título de crédito que poderá ser emitido pelas micro e pequenas empresas titulares de direitos creditórios decorrentes de empenhos do Poder Público liquidados por órgãos e entidades dos entes federados, não pagos em até 30 dias contados da data de liquidação, aumentando, assim, sua possibilidade de capitalização.

As micro e pequenas empresas poderão, igualmente, realizar negócios de compra e venda para os mercados nacional e internacional, por meio de formação de consórcios simples com outras micro e pequenas empresas, como forma de aumentar sua competitividade.

Objetivando o estímulo ao crédito, os bancos comerciais públicos, múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal deverão manter linhas de crédito específicas para essas empresas com condições preferenciais. Destaque-se ainda a criação do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, para facilitar o acesso de tais sociedades ao crédito junto às instituições financeiras.

O Estatuto incentiva ainda a inovação tecnológica, com a meta que se impõe aos entes federados e às instituições científicas e tecnológicas de manter programas específicos para essas firmas, inclusive com obrigação de destinação de parte de seus recursos para o desenvolvimento de tais atividades nas micro e pequenas empresas.

A Lei Geral também reduz a formalidade nas relações de trabalho, dispensando as micro e pequenas empresas de determinados procedimentos, como a manutenção de certos documentos, além de dispensar o pequeno empresário (que auferir receita bruta anual de até R$ 36 mil), nos dois primeiros anos de sua formalização, do pagamento de determinadas contribuições sociais.

No que diz respeito ao acesso à Justiça, a nova Lei facultará a essas empresas se fazerem representar junto à Justiça do Trabalho por terceiros que não possuam vínculo trabalhista ou societário, permitindo, mais, que essas empresas ingressem com ações perante o Juizado Especial.

Todas essas inovações se referem a atual redação do projeto de lei que tramita no Senado. Os deputados que acompanham os desdobramentos da aprovação dessa legislação, como o relator da redação final do projeto, Luiz Carlos Hauly, acreditam que o Senado não deve alterar a redação promulgada pela Câmara. Se aprovada, a Lei Geral já produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, dispondo os órgãos públicos e entes federativos do prazo de até um ano para editar as leis e demais atos necessários para assegurar a plena eficácia do regime diferenciado para as micro e pequenas empresas.

Fernando Azevedo Sette e Marcos Augusto Leonardo Ribeiro Advogado do setor de contencioso cível da Azevedo Sette Advogados, especialista em Direito Processual pela PUC/MG.

Artigo publicado na Revista Momento IOB, Novembro de 2006. http://www.iob.com.br/revistamomentoiob/site/secoes.asp?secao=25&artigo=264