Com uma abordagem acerca dos efeitos da Lei de Propriedade Industrial e da Lei Geral de Proteção de Dados na tutela de informações empresariais confidenciais, com especial atenção aos segredos comerciais e industriais, este artigo analisa os cuidados que devem ser observados na realização de perícias judiciais que envolvam dados sensíveis. O exame volta-se, em especial, ao tratamento de documentos técnicos internos e de informações estratégicas de caráter sigiloso que, embora relevantes para a produção da prova pericial, exigem cautela rigorosa para evitar violações ao sigilo industrial e assegurar o cumprimento da legislação aplicável à proteção de dados.
O debate sobre a proteção de ativos imateriais quando se faz necessária a realização de perícia judicial exige uma análise integrada do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente à luz da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), que dispõe sobre a proteção de dados pessoais. Isso porque a discussão não envolve apenas a tutela da propriedade industrial em sentido estrito, mas também a preservação de informações confidenciais que, em determinadas situações, podem conter simultaneamente dados pessoais, segredos comerciais e elementos sigilosos de natureza industrial.
Nesse contexto, é fundamental compreender de que modo o sistema jurídico concilia a preservação de informações estritamente confidenciais, inclusive quando nelas coexistem dados pessoais, segredos comerciais e elementos sigilosos de natureza industrial, com os deveres processuais de transparência, contraditório e produção da prova. A partir dessa compreensão, torna-se possível estabelecer critérios para o tratamento desses elementos no curso da perícia, de modo a viabilizar a instrução processual sem violação das normas aplicáveis nem comprometimento do sigilo juridicamente tutelado.
Percebe-se, portanto, que o ponto nevrálgico dessa discussão reside no âmbito de perícias judiciais. É nesse cenário que documentos técnicos, projetos industriais, algoritmos proprietários e, não raro, conjuntos de dados que também podem conter informações pessoais, inclusive de profissionais ligados à empresa, são submetidos à análise de terceiros, em especial do perito judicial. Por essa razão, a tutela do sigilo industrial não pode ser reduzida a mera prerrogativa patrimonial da empresa, mas deve ser compreendida como garantia essencial à preservação da atividade empresarial, da livre concorrência e do desenvolvimento tecnológico, razão pela qual também deve ser observada e tutelada no curso do processo.
Quando a empresa desenvolve uma tecnologia própria, um desenho industrial, um processo produtivo inovador ou detém informações qualificadas como sigilo industrial, ela investe recursos relevantes em pesquisa, inovação e aperfeiçoamento técnico. Em contrapartida, é legítimo que espere do Estado a proteção desse patrimônio contra formas indevidas de apropriação.
Nesse contexto, a Lei nº 9.279/1996 disciplina direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e prevê mecanismos de tutela destinados à proteção desses bens imateriais, os quais podem ser compreendidos, didaticamente, em dois planos. O primeiro abrange os direitos que dependem de reconhecimento administrativo formal, como a concessão de patentes e os registros de marca e de desenho industrial. O segundo compreende os instrumentos repressivos voltados à coibição da concorrência desleal e à proteção de informações empresariais sigilosas.
No primeiro grupo, a exclusividade é garantida pelo reconhecimento público do Estado. Por outro lado, o legislador foi perspicaz ao prever mecanismos de proteção repressiva, voltados à preservação da lealdade concorrencial no mercado.
É neste setor que a repressão à concorrência desleal assume um papel primogênito. Embora a legislação não reserve um capítulo exclusivo para a definição teórica de concorrência desleal, ela é cirúrgica ao tipificar condutas ilícitas. O referido texto legal protege o "segredo de negócio" contra o uso, a divulgação ou a exploração não autorizada por terceiros.
Essa proteção reforça que informações confidenciais são ativos estratégicos protegidos pelo manto da responsabilidade civil e penal. Tal sistema de proteção encontra seu fundamento último na Constituição Federal que, ao assegurar a propriedade das criações industriais, impõe que tal proteção deve observar o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Com a LGPD, o cenário de proteção de informações torna-se ainda mais sofisticado. Referida lei não se limita a proteger o cidadão comum em sua privacidade; ela reconhece, de forma clara e reiterada, a importância da preservação do segredo comercial e industrial no tratamento de dados.
Essa preocupação deriva desde os fundamentos da lei até as normas que orientam a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Há uma compreensão legislativa de que a transparência, embora seja um princípio basilar da proteção de dados, não pode ser exercida de forma absoluta ou predatória sobre a inteligência do negócio.
A LGPD, ao tratar do livre acesso e da transparência, encontra um limite ético e jurídico justamente no segredo de negócio. Se permitíssemos que o dever de informar sobre o tratamento de dados pessoais servisse como pretexto para a revelação de métodos produtivos, estaríamos autorizando uma forma institucionalizada de espionagem industrial. Esse equilíbrio entre o direito à informação e o dever de sigilo é colocado à prova nos processos judiciais que demandam perícia técnica.
Em ações que discutem desde infrações de patentes até o uso indevido de bases de dados, o perito judicial passa a ter acesso a "entranhas" operacionais da empresa que são desconhecidas pelo mercado.
É comum que o magistrado determine a exibição de documentos sigilosos, linhas de código-fonte ou metodologias de precificação que contêm dados pessoais misturados a segredos industriais. A produção dessa prova é vital para que o juiz forme seu convencimento, mas o risco de exposição indevida é real e, muitas vezes, irreversível para a companhia.
Uma vez que um segredo industrial cai no domínio público ou chega ao conhecimento de um concorrente, o prejuízo não se resolve apenas com perdas e danos. A vantagem competitiva da empresa é aniquilada para sempre, comprometendo anos de investimento. Por este motivo, o trabalho do perito judicial deve ser estritamente norteado pelas normas de confidencialidade.
A LGPD reforça essa necessidade ao estabelecer que o tratamento de dados, mesmo em âmbito processual, deve seguir os princípios da necessidade e da finalidade. Isso significa que o perito não possui uma autorização irrestrita para acessar ou divulgar tudo o que encontra durante a diligência pericial.
O profissional deve selecionar apenas o que é estritamente essencial para responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. A adoção de medidas técnicas, como o uso de ambientes controlados de análise e o descarte seguro de cópias digitais após a conclusão do laudo, torna-se uma exigência jurídica e ética inafastável.
O dever de sigilo do perito não é apenas uma cortesia profissional, mas uma obrigação legal cujo descumprimento pode acarretar severas sanções civis e administrativas. As partes envolvidas e o próprio Poder Judiciário devem estar atentos para que a transparência processual não seja utilizada como uma ferramenta de intimidação.
A publicidade dos atos processuais, embora seja a regra no Estado Democrático de Direito, comporta exceções justamente para proteger o segredo de negócio. A tramitação sob segredo de justiça e a restrição de acesso a determinadas peças processuais são medidas que visam harmonizar o direito à ampla defesa com a preservação do patrimônio imaterial.
O desafio, portanto, consiste em assegurar que a prova pericial seja conduzida com rigor técnico e aptidão para esclarecer os fatos controvertidos, sem que isso resulte, como efeito colateral, na exposição desnecessária, ou na erosão, dos direitos assegurados pela tutela da propriedade industrial. A integração entre a LPI e a LGPD desenha um paradigma para o Direito Industrial brasileiro, onde o foco se expandiu para a governança de dados e a ética empresarial.
A condução de perícias judiciais em setores de alta tecnologia exige, hoje, mais do que conhecimento técnico do perito; exige uma compreensão profunda sobre os limites do tratamento de dados. O Judiciário desempenha um papel fundamental na construção de uma jurisprudência que respeite a inovação e a segurança jurídica.
A relevância da atuação do Poder Judiciário na contenção da circulação indevida de dados confidenciais, especialmente no contexto da prova pericial, pode ser observada em caso recente submetido ao nosso patrocínio. Na hipótese, o perito judicial requereu a apresentação de informações sensíveis da companhia, notadamente desenhos técnicos e projetos mecânicos, bem como pleiteou a remessa desse material a laboratório terceiro, estranho à lide, para auxiliá-lo na análise técnica.
Tais requerimentos foram veementemente refutados com base na necessidade de resguardar o segredo industrial e impedir que informações extremamente sensíveis cheguem ao domínio público ou ao conhecimento de um concorrente.
Após examinar a controvérsia, o Magistrado deferiu parcialmente os requerimentos do Expert, por entender que a complexidade da análise técnica nos autos justifica a necessidade de auxílio de um laboratório terceiro. Por outro lado, consignou ser legítima a preocupação manifestada pela companhia quanto à proteção da propriedade industrial, assegurada constitucionalmente, destacando, ainda, que a divulgação não autorizada de informações confidenciais encontra repressão na Lei nº 9.279/1996, especialmente em seu art. 195. Ponderou, no entanto, que a proteção ao sigilo industrial não pode servir como um obstáculo intransponível à produção de prova tida como essencial para o justo deslinde da controvérsia.
Assim, o juízo autorizou o auxílio técnico do laboratório, impondo, contudo, condições estritas para garantir a proteção dos dados da companhia, sendo elas: (i) assinatura de termo de Confidencialidade e Sigilo na pessoa do representante legal do laboratório, bem como de cada um dos técnicos que terão acesso direto aos documentos e às análise, comprometendo-se a não divulgar, copiar ou utilizar as informações para nenhuma outra finalidade que não a estritamente necessária para a elaboração da análise solicitada, sob pena de responsabilidade civil e criminal; (ii) tramitação do feito em segredo de justiça; e a (iii) realização da análise sob a integral e direta responsabilidade do perito judicial nomeado, a quem incumbiria fiscalizar o cumprimento do dever de sigilo e a adequada utilização do material disponibilizado.
Esse exemplo evidencia que a solução juridicamente adequada não está nem na divulgação irrestrita das informações empresariais sigilosas, nem na inviabilização da prova pericial. O que se exige é a adoção de medidas proporcionais e eficazes, aptas a compatibilizar a instrução processual com a preservação do segredo industrial.
Conclui-se, assim, que somente por meio de uma abordagem criteriosa, capaz de reconhecer o segredo de negócio como limite legítimo à ampla circulação de informações no processo, será possível assegurar a continuidade da inovação e da atividade empresarial em ambiente juridicamente seguro. O sistema jurídico, por sua vez, deve ser vigilante contra o uso indevido da máquina estatal para a quebra de sigilos estratégicos que a própria lei se comprometeu a resguardar.
Fontes:
- Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI);
- Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
- CESÁRIO, Kone et al. 1.. Introdução In: CESÁRIO, Kone et al. Comentários à Lei de Propriedade Industrial - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-a-lei-de-propriedade-industrial-ed-2024/2085514544. Acesso em: 20 de Janeiro de 2026;https://lapin.org.br/2021/07/02/propriedade-intelectual-e-protecao-de-dados-das-origens-ao-segredo-de-negocio/ - Acesso em: 20 de Janeiro de 2026.
