OSCIP. Imunidade.


A simples qualificação de uma associação civil sem fins lucrativos como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) não implica necessariamente gozo do benefício da imunidade de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF. Para que tais sociedades se beneficiem de imunidade ou de isenções, há necessidade de se verificar, caso a caso, se elas se enquadram nos requisitos da legislação tributária para a sua fruição. Em se tratando de instituições de educação e de assistência social, a imunidade de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF restringe-se às operações que envolvam seu patrimônio, renda ou serviços, relacionados a suas atividades essenciais, observados os demais requisitos legais. A aquisição, por parte dessas entidades, de bens ou produtos industrializados, não afastará a incidência do IPI, pois a imunidade do comprador não alcança o vendedor, este, sim, contribuinte do imposto. (Solução de Consulta 04/11)