Parcelamento de verbas rescisórias dá ensejo à multa do Art. 477/CLT


Parcelamento de verbas rescisórias dá ensejo à multa do Art. 477/CLT


O TRT da 2ª Região, em decisão unânime da 4ª Turma, declarou a ilicitude do parcelamento das verbas rescisórias, aplicando a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Segundo a Relatora, Desembargadora Ivani Contini Bramante, a medida implica em desrespeito à regra do art. 477 da CLT, que institui como prazo final para pagamento das rescisórias o décimo dia, contado da notificação da demissão. A desembargadora concluiu que o pagamento completo das rescisórias somente se aperfeiçoaria, no caso de parcelamento, com o pagamento da última parcela, após, portanto, o prazo legal estipulado, tornando assim devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.