Pedidos de Alteração de Percentuais Relativos ao Controle Fiscal dos Preços de Transferência


Pedidos de Alteração de Percentuais Relativos ao Controle Fiscal dos Preços de Transferência


Na quarta-feira da última semana, dia 24 de setembro de 2008, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria do Ministério da Fazenda n. 222, a qual dispôs sobre os percentuais e margens de lucros a serem aplicados na determinação de preços a serem utilizados como parâmetro nas operações de compra e venda de bens, serviços e direitos, efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica vinculada, domiciliada no exterior.

A aludida Portaria disciplinou as regras atinentes aos pedidos de alteração dos percentuais: (i) de margem de lucro dos métodos PRL e CPL, utilizados nas importações; (ii) para fins de dispensa dos cálculos do controle fiscal nas exportações; e (iii) de margem de lucro dos métodos PVA, PVV e CAP, utilizados nas exportações.

No caso das importações, as solicitações de alteração de percentuais deverão ser instruídas por relatórios ou notas explicativas, embasados por estudo ou pesquisa que demonstre que a margem de lucro pleiteada é praticada por outras pessoas jurídicas independentes em transações com não vinculadas, sendo incompatível com a margem estabelecida pela legislação. Para fins deste disposto, devem ser observados os requisitos que assegurem a comparabilidade das transações pesquisadas com as da pessoa jurídica interessada.

De outro modo, no que tange às exportações, as solicitações de alteração de percentuais deverão ser instruídas por relatórios ou notas explicativas que apresentem estudo ou pesquisa que demonstrem haver diferença entre a margem de lucro praticada por outras pessoas jurídicas independentes em transações não vinculadas e aquela praticada pela interessada, observadas os requisitos que assegurem a comparabilidade das transações pesquisadas com as do contribuinte.

Os pedidos de alteração de margem deverão indicar a classificação fiscal dos bens, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), para os quais se pleiteia a mudança de margem. Devem, ainda, serem evidenciados os critérios técnicos, a consistência e uniformidade das amostras utilizadas nas pesquisas e estudos empreendidos, de forma a fundamentar o pedido formulado.

A competência para analisar os pedidos tratados na Portaria MF n. 222 é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A Portaria MF n. 222 disciplinou, ainda, as questões pertinentes à legitimidade, aos requisitos e efeitos do pedido, sendo que para a formulação do pedido de alteração de percentual ou de margem, somente o sujeito passivo da obrigação tributária (principal ou acessória) ou a entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional são legitimados.

No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, o pedido será formulado, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento sede, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.

Quanto à forma, o pedido de alteração de percentual ou de margem deverá ser formulado por escrito, dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda e entregue na unidade da RFB do domicílio fiscal da entidade ou pessoa jurídica interessada.

Com relação aos pedidos de alteração, ficou determinado que os mesmos não caracterizam Processo de Consulta na forma dos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.430/96.

Por fim, fica estipulado pela referida Portaria que, do despacho que indefira o pedido de alteração de percentual ou margem de lucro não cabe recurso.

A Equipe da AS Consultoria Fiscal e Tributária coloca-se à disposição de V.S.as para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.