Penhora de dinheiro em execução provisória de débito trabalhista


Penhora de dinheiro em execução provisória de débito trabalhista


O Tribunal Superior do Trabalho julgou cabível que, em execução provisória de débito trabalhista, haja penhora de dinheiro quando o devedor, mesmo citado, deixa de indicar bens para este fim. Em julgamento de recurso em mandado de segurança, a Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por uma instituição financeira destinado a suspender a penhora de R$ 150 mil de sua conta. A instituição indicou para penhora um imóvel avaliado em R$ 600 mil, localizado em São Paulo, uma semana depois de ter sido citada pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul. Pela CLT, o executado tem quarenta e oito horas para pagar ou nomear bens. “A indicação do imóvel foi, portanto, ineficaz”, observou o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho.

(ROMS 13.071/2003)