Foi publicada no D.O.U. da última sexta-feira (03.02.2017), a Portaria nº 152/2017 que regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o Programa de Regularização Tributária, criado pela Medida Provisória nº 766/2017.
Assim como a IN RFB nº 1.687/2017, publicada recentemente, que regulamentou o PRT em relação a débitos perante a Receita Federal, a Portaria estabelece que poderão ser quitados no programa os débitos perante a PGFN, inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não, vencidos até 30 de novembro de 2016.
O benefício abrange débitos relativos (i) às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, (ii) às contribuições sociais criadas pela Lei Complementar nº 110/01 e (iii) os demais débitos administrados pela PGFN, inclusive referentes à extinta CPMF. O programa, entretanto, não abrange os débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Em observância à MP nº 766/2017, a Portaria apresenta duas hipóteses de parcelamento no âmbito da PGFN, quais sejam:
- Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
- Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) 0,5% ao mês no primeiro ano;
b) 0,6% ao mês no segundo ano;
c) 0,7% ao mês no terceiro ano; e
d) Saldo restante em até 84 vezes.
O valor de cada prestação devida mensalmente será acrescido de juros atualizados pela taxa SELIC.
Não há qualquer desconto ou redução de multas e juros incidentes sobre os débitos incluídos no programa.
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial. A garantia deverá ser apresentada na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do contribuinte, até o prazo final para adesão ao parcelamento.
Em relação a débitos das contribuições sociais criadas pela Lei Complementar nº 110/01, a adesão ao PRT deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal, no período de 06/03 a 03/07/2017.
Quanto aos demais débitos, a adesão se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN, no período de 06/03 a 03/07/2017, para débitos das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, e de 06/02 a 05/06, para os outros débitos administrados pela PGFN.
O requerimento deverá abranger a totalidade das inscrições em dívida ativa da União exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, no momento da adesão.
O contribuinte poderá ser excluído do PRT no âmbito da PGFN nas mesmas hipóteses já elencadas na IN RFB nº 1.687/2017.
Especialmente, destacamos que o não pagamento dos débitos vencidos após 30/11/2016, inscritos ou não em dívida em dívida ativa da União, implica exclusão do contribuinte do PRT.
A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, inclusive no evento previsto para o dia 22 de fevereiro, em que o PRT será discutido.