PIS e COFINS


A partir de 19 de maio de 2005 (Lei 11.116/2005, art. 16), o saldo credor de PIS, Cofins, PIS – Importação e Cofins – Importação, decorrente de créditos resultantes de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, acumulado a partir de 09 de agosto de 2004, pode ser utilizado na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições federais, ou ainda objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro.

Compensação: A compensação só é admitida no caso de os créditos acumulados não poderem ser utilizados na dedução dos débitos das contribuições ao PIS e da Cofins.

Essa compensação será efetuada mediante apresentação da Declaração de Compensação gerada pelo Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade, mediante apresentação do formulário constante do Anexo VI da IN 563/05.

O programa gerador do PER/DCOMP na versão 1.7 não contempla a compensação dos créditos aqui mencionados; de modo que a compensação deve ser feita por meio do formulário.

Ressarcimento: Ao final de cada trimestre-calendário, os créditos não utilizados na dedução dos débitos das contribuições ao PIS e da Cofins, e na compensação acima descrita, poderão ser objeto de ressarcimento em espécie.

O requerimento do ressarcimento somente poderá ser efetuado após a entrega do DACON referente ao trimestre-calendário de apuração e será formalizado por meio dos formulários constantes dos Anexos II e III da IN 563/05.

A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento poderá condicionar o reconhecimento do crédito à apresentação de documentos comprobatórios do direito, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica.