PL sobre Incentivo de Depreciação Acelerada para indústria de bens adquiridos em 2024 é enviado para sanção presidencial


PL sobre Incentivo de Depreciação Acelerada para indústria de bens adquiridos em 2024 é enviado para sanção presidencial


Foi enviado para sanção presencial Projeto de Lei nº 02/2024, que tem por objetivo autorizar a apropriação de quotas diferenciadas de depreciação acelerada às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinados setores a serem definidos por meio de decreto. 

A depreciação acelerada é um mecanismo que permite o reconhecimento da despesa de depreciação de maneira mais ágil. Em condições normais, o abatimento é paulatino em linha com o prazo de vida útil do bem, feito em até 20 anos, acompanhando a depreciação do bem. 

De acordo com o Projeto, o Poder Executivo Federal poderá por meio de decreto autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada. 

Podem ser objeto da depreciação acelerada as máquinas, equipamentos, aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos ao desgaste em decorrência de uso, adquiridos dentro do período de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024. 

Não será admitido acelerar a depreciação de terrenos, edifícios, prédios, construções, projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos, obras de arte, bens em que haja registro de quota de exaustão, bens de capital, informática, telecomunicações e os bens importados com benefícios fiscais (isenção, redução de base ou suspensão) cuja fruição esteja sujeita a inexistência de produto similar em território nacional.

Para os fins da depreciação acelerada, será admitido, no cálculo do IRPJ e da CSLL, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, depreciá-lo em:

(i) Até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem no ano em que for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir;

(ii) Até 50% (cinquenta por cento) dos referidos bens no ano subsequente à sua instalação; e

(iii) O saldo remanescente do valor não depreciado no primeiro e segundo ano, poderá ser depreciado nos anos seguintes em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.

A partir do período de apuração em que for atingido o limite do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real. 

A medida será aplicável exclusivamente aos bens relacionados à produção ou comercialização de setores previamente listados, segundo critérios que avaliem seu impacto no desenvolvimento econômico, industrial, ambiental e social do país, bem como a ausência de benefícios fiscais ou incentivos específicos para o setor em questão. Além disso, há disposição no sentido de que o benefício poderá ser condicionado ao atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.