Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração


Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração


Empresas mineradoras têm 15 dias para cumprimento da obrigação, conforme Portaria nº 14/2016, publicada pelo DNPM

Empreendedores que operam barragens de mineração inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens deverão apresentar ao DNPM comprovante de que as cópias físicas do Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração (PAEBM) foram entregues para as Prefeituras e Defesas Civis municipais e estaduais afetadas pelo empreendimento. A comprovação deve ocorrer até 2 de fevereiro de 2016, conforme Portaria nº 14/2016 do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) publicada em 18/01/2016.

O DNPM poderá determinar, ainda, e como medida preventiva, a interdição provisória das atividades de acumulação de água ou de disposição final ou temporária de rejeitos de mineração, além de imposição das sanções administrativas cabíveis, caso o empreendedor não apresente à Autarquia Federal (i) o comprovante de entrega do PAEBM ou (ii) a Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, conforme determinado pela Portaria DNPM nº 416/2012. Eventual desinterdição ocorrerá mediante o comprovante de entrega do PAEBM ou pela apresentação da Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem.

O PAEBM integra o Volume V do Plano de Segurança da Barragem e deve ser elaborado até o início das operações, englobando, assim, todas as barragens de mineração classificadas pelo DNPM com dano potencial associado alto ou para qualquer barragem de mineração, desde que solicitado.

A Portaria em questão demonstra a preocupação crescente da Autarquia Federal, responsável por regulamentar as atividades de mineração no Brasil, em relação às barragens em operação hoje no país.

A Equipe de Direito Minerário do Azevedo Sette Advogados coloca-se, desde já, à disposição para esclarecimentos e providências adicionais sobre o assunto.