A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu que o prazo para o ajuizamento da ação de indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho é o previsto na legislação trabalhista, e não no Código Civil. Prevaleceu no julgamento o entendimento de que se o dano decorre do contrato de trabalho, o prazo a ser observado é o trabalhista.
EEDRR 96752200390001007