Prescrição é computada do término do aviso prévio


Prescrição é computada do término do aviso prévio


Em decisão recente, a 5ª Turma do TRT/MG manteve a decisão de primeira instância que entendeu como tempestiva reclamação trabalhista proposta dois após a comunicação do aviso prévio ao empregado. A discussão sobre a prescrição da ação se deu pois a reclamada entendia que o pleito era intempestivo. Segundo a relatora, Dra. Gisela Vieira Dias Macedo, a questão já se encontra pacificada pela Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-I/TST, que determina que o prazo para prescrição deve ser contado a partir do dia seguinte ao término do aviso prévio.

(RO 0135920070010300-9)