Prescrição em ação que discute vínculo empregatício é contada a partir do término do contrato


Prescrição em ação que discute vínculo empregatício é contada a partir do término do contrato


Em reclamações em que se discute o vínculo empregatício de profissional, o prazo para a interposição da ação deve ser contado da data de sua demissão e não do fim do aviso prévio. Este é o entendimento da 2ª Turma do TST, que manteve os efeitos da prescrição total do direito de ação de um empregado. Conforme o relator do recurso, o Min. Vantuil Abdala. “o exame do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego é matéria prejudicial à verificação do direito à projeção do aviso prévio indenizado, pelo que não pode o empregado se apoiar na integração do tempo de serviço do aviso prévio para, então, buscar o reconhecimento do vínculo empregatício. Assim, a ação em que se pretende o reconhecimento da relação de emprego, quando ainda não há certeza do direito à projeção do período do pré-aviso, deve ser ajuizada dentro do prazo de dois anos”, contados da data da demissão.(RR 1099/2002-079-02-00.4)