Procon pode aplicar multa por prática de dumping


Procon pode aplicar multa por prática de dumping


Renata Appel

O Procon possui legitimidade para fiscalizar a prática de infrações à ordem econômica, que pode se caracterizar por meio do dumping, podendo aplicar as multas decorrentes desta prática. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a tese de que apenas o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) teria competência para investigar a prática dessas infrações. De acordo com o advogado Rafael Adler, especialista em Direito da Concorrência, esse tipo de ação é uma novidade no Brasil, mas já ocorre com sucesso em outros países. “O Procon tem legitimidade para ajuizar estas ações em nome do consumidor. É uma forma mais eficaz de o consumidor ser reparado pelo dano causado. Nos Estados Unidos, por exemplo, as empresas têm mais medo dessas ações coletivas do que da própria condenação dos órgãos fiscalizadores da concorrência porque as indenizações costumam ser muito altas”, diz.

Já o advogado Paulo Augusto Silva Novaes, especialista em defesa concorrencial, adverte que é difícil mensurar o dano causado aos consumidores. “O dano é difuso, portanto difícil de calcular e repartir. Além disso, as empresas investigadas e processadas pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência que venham a celebrar acordos com o CADE não estão necessariamente reconhecendo a sua culpa, o que seria uma dificuldade a mais para a propositura de uma ação em nome dos consumidores. Tanto isso é verdade que elas não pagam ao CADE uma multa, mas sim fazem uma contribuição para o Fundo Nacional de Direitos Difusos”. Já quanto à prática de dumping, Novaes entende que o Procon pode, sim, detectar e identificar um caso de prática de preço predatório, porém, deve informá-lo à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça para que esta investigue a conduta e processe os responsáveis. “O Procon não pode nem investigar, nem processar, muito menos julgar e punir uma infração contra a ordem econômica no que diz respeito à livre concorrência, pois a competência para tanto é do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), tendo o Cade como autoridade administrativa para fins de decisão final”, destaca.

O especialista esclarece que, na realidade, dumping é a prática injustificada de preços predatórios (preço de venda inferior ao preço de custo) através de fronteiras internacionais, ilícito este previsto no inciso XIX do artigo 21 da Lei 8.884/94 (Lei Antitruste). “Dentro do Brasil, essa conduta é tecnicamente chamada de ‘preço predatório’, e não dumping, muito embora esta expressão já esteja popularizada como tal. Não é apropriado dizer que seria uma atividade imediatamente lesiva ao consumidor final praticar preços predatórios, já que um preço reduzido beneficia a quem compra um determinado produto, porém, a prática injustificada de preço inferior ao custo constitui ilícito contra a livre concorrência, pois se trata de artifício para eliminar um ou mais competidores de um mercado formado por vários vendedores concorrendo entre si, em benefício do direito de escolha de vários compradores”, explica. De acordo com Novaes, “a eliminação de um ou mais concorrentes por causa da prática de preços predatórios legitima a intervenção do SBDC para efeitos de investigação, julgamento e punição”.

Notícia publidaca no site Consumidor RS, 03 de abril de 2008