Programa de Regularização Tributária – MP 766/2017


Programa de Regularização Tributária – MP 766/2017


Foi publicada no D.O.U. de 05/01/2017 a Medida Provisória nº 766, instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Receita Federal do Brasil – RFB e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

O programa possibilita a inclusão de débitos de natureza tributária ou não tributária, de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP.

No âmbito da RFB, o sujeito passivo poderá liquidar parte dos débitos com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até o dia 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. A proposta é que as empresas fiquem regulares com a Receita para poderem retornar ao mercado de crédito.

Foram criadas as seguintes modalidades de parcelamento:

1) Débitos perante a RFB:

  • Pagamento mínimo de 20% à vista e liquidação do restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos. Parcelamento de eventual saldo remanescente em até 60 vezes.
  • Pagamento mínimo de 24% em 24 vezes e liquidação do restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL e outros créditos. Parcelamento de eventual saldo remanescente em até 60 vezes.
  • 20% à vista e liquidação do restante em até 96 vezes
  • Até 120 parcelas mensais, sendo:
    a) 0,5% ao mês no primeiro ano;
    b) 0,6% ao mês no segundo ano;
    c) 0,7% ao mês no terceiro ano; e
    d) Saldo restante em até 84 vezes

2) Débitos perante a PGFN (exigida garantia para débito igual ou superior a R$15 milhões):

  • 20% à vista e liquidação do restante em até 96 vezes
  • Até 120 parcelas mensais, sendo:
    a) 0,5% ao mês no primeiro ano;
    b) 0,6% ao mês no segundo ano;
    c) 0,7% ao mês no terceiro ano; e
    d) Saldo restante em até 84 vezes.

O contribuinte deverá aderir ao PRT por meio de requerimento, no prazo de até 120 dias contados da regulamentação pela RFB e pela PGFN, a qual deverá ocorrer até 04/02/2017.

A adesão ao PRT implica: i) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002 e ii) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT.

Neste sentido, impõe-se que o sujeito passivo desista previamente do contencioso administrativo ou judicial que tenha como objeto os débitos que serão incluídos no PRT, devendo o litigante apresentar requerimento de extinção do processo judicial com resolução de mérito (o que impedirá o ajuizamento de uma nova demanda judicial sobre aquele débito tributário) e arcar com a sucumbência processual.

Vale lembrar que, diferentemente de programas anteriores, não haverá descontos nas multas, juros e encargos legais.

As parcelas mínimas previstas para o pagamento do parcelamento são de R$200,00 para pessoa física e de R$1.000,00 para pessoa jurídica.

Ademais, implicará a exclusão do devedor do programa:

  • O não pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  • A constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
  • A concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei 8.397/1992;
  • A declaração de inaptidão do CNPJ;
  • A falta de regularidade fiscal e/ou cumprimento regular das obrigações com o FGTS.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.