Projeto de Lei prevê prejuízos e retorno a velhas práticas ilegais


Projeto de Lei prevê prejuízos e retorno a velhas práticas ilegais


Depois de muito comemorado nos últimos 16 anos, pela sua inovação e abrangência reconhecidas internacionalmente, o Código de Defesa do consumidor (CDC — Lei 8.078/90) pode agora sofrer um retrocesso no com relação aos contratos de adesão — aqueles cujas cláusulas não são discutidas -, segundo a opinião de advogados especialistas na área. O Projeto de Lei 435/03, que tramita na Câmara dos Deputados, prevê regras para esses contratos que chegam a ir de encontro a algumas determinações do código, o que promete, caso ele seja aprovado, causar muita discussão em torno do assunto.

O projeto que aumenta em mais quatro parágrafos (do 5º ao 8º) o artigo 54 do CDC, é de autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI), e foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, com emendas apresentadas pelo relator, deputado Jonival Lucas Junior (PTB-BA). Uma das emendas determina que, se o contrato for de conhecimento público, basta que o consumidor assine o termo de adesão, e não todo o contrato. Na prática, a medida vai facilitar para as empresas que terão apenas que disponibilizar a minuta em local público.

CHEQUE-CAUÇÃO. O parágrafo 6º volta a permitir o antigo cheque-caução, a exigência de duplicatas e títulos de crédito pelos fornecedores como garantia de pagamento prática tomada ilegal por portaria da Secretaria de Direito Econômico (SDE). “A cobrança é mais rápida. já que os títulos podem ser protestados. No meu entendimento isso pode prejudicar o consumidor, pois o título pode ser passado para terceiros, que não têm nada a ver com o negócio fechado, e se ele desistir da compra poderá ter problemas para recuperar o título” disse o advogado Marcelo Roitman, do escritório Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados. No texto, a cobrança e a execução vão se restringir ao valor efetivamente não pago e proporcional ao tempo de utilização ou de disponibilidade do serviço ou bem adquirido, com os acréscimos permitidos por lei.

O parágrafo 7º diz que, em caso de desistência da compra ou negócio por parte do consumidor, antes que este utilize o bem ou de ter início a prestação efetiva do serviço, o fornecedor não poderá reter mais que 20% do valor que ele já tiver recebido. A medida, a título de indenização de despesas, seria um retrocesso para especialistas na área, já que o CDC determina que o consumidor pode desistir da compra em até sete dias sem qualquer motivo. “É o direito de arrependimento puro, que não precisa ter explicação plausível. Esta medida do projeto é muito boa para o fornecedor, que pode calcular o seu prejuízo, mas precisa ser melhor esclarecida. Tenho dúvidas se este projeto será aprovado na íntegra”, disse o advogado especialista em Direito do Consumidor Bruno Boris, do escritório Azevedo Sette Advogados.

Para Boris, as medidas do Projeto de Lei vão de encontro ao Código de Defesa do Consumidor e à própria jurisprudência. “Não acredito em contratos feitos de má-fé, com as tais letras miúdas, mas os textos são extensos e as pessoas não lêem. O código diz que as cláusulas restritivas de direito, como esta multa de 20%, devem estar em destaque nos termos, mas e os contratos já consolidados? Será que o consumidor será devidamente avisado? Este projeto vai contra o próprio entendimento da Justiça disse o advogado.

Boris afirmou que as novas determinações são de difícil aplicação, como o 8º parágrafo, que o advogado considerou inviável. O item diz que, se o contrato não for de adesão, prevalecerá o que for contratado entre as partes. “Esse tópico é inútil e não tem aplicação prática, pois não se discute cláusula de consumo. Você discute os termos de utilização do metrô? O próprio artigo 47 do Código do Consumidor diz que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e o parágrafo 1°do artigo 54 diz que a alteração de uma ou outra cláusula não desfigura a natureza de adesão. Esse nova determinação pode dar margem para que, o fornecedor que quiser agir de má-fé, altere algum dado do contrato e queira descaracterizá-lo”, afirmou o advogado. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

FORO. A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou ainda o substitutivo ao Projeto de Lei 6.346/05, pelo qual são anuladas as cláusulas Contratuais que estabeleçam para o julgamento de ações do consumidor um foro que contrarie as regras do Código de Processo Civil. O texto original do projeto, de autoria do Senado, tornava nulas as cláusulas contratuais que indicassem um foro prejudicial à defesa do consumidor. Ao justificar a alteração, o autor do substitutivo, deputado Jonival Lucas Junior (PTB-BA), afirmou que, em muitas situações, não há como o fornecedor avaliar o grau de prejudicialidade do foro eleito em relação a cada um dos consumidores contratante-s, “Pode ocorrer que, no momento da contratação, o foro eleito seja o mais favorável para o consumidor e, depois, por mudança de residência, torne-se o local que prejudique a sua defesa” disse.

Nota publicada no Jornal do Commercio Brasil, 01 de dezembro de 2006