Prorrogação de prazo para pagamento de imposto - Medida Provisória nº 447


Prorrogação de prazo para pagamento de imposto - Medida Provisória nº 447


A Medida Provisória número 447, publicada no Diário Oficial da União em 17 de novembro de 2008, alterou o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.

De forma geral, as alterações acresceram ao prazo já existente a soma de 5 (cinco) ou 10 (dez) dias para o efetivo pagamento dos tributos dispostos nos seguintes atos legais:

  • Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
  • Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
  • Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
  • Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
  • Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
  • Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
  • Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

Vejamos o quadro comparativo com os prazos vigentes até a data da publicação da MP 447 e os novos prazos:

PIS/COFINS CUMULATIVO
AntesMP 447
Até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradoresAté o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no §1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (instituições financeiras)
Até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO
AntesMP 447
Até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato geradorAté o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador
IMPOSTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
AntesMP 447
Produtos não especificados: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradoresProdutos não especificados: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no §4º.
IMPOSTOS DE RENDA RETIDO NA FONTE
AntesMP 447
Até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casosAté o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
AntesMP 447
Até o dia dez do mês seguinte ao da competênciaAté o dia vinte do mês subseqüente ao da competência

Vale mencionar que permanecem sem alteração os prazos para IRRF relativo: (i) a rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; (ii) a pagamentos a beneficiários não identificados; (iii) a juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; (iv) a títulos de capitalização; (v) a prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; (vi) a multas ou qualquer vantagem decorrente de rescisão de contrato, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430 de 1996; (vii) a rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário.

De outro lado, apenas as seguintes contribuições previdenciárias tiveram o prazo do recolhimento alterado, quais sejam: (i) contribuições sobre a folha de pagamento de empresas e equiparados (contribuição descontada de empregados, autônomos e empresários e contribuições patronais); (ii) contribuição patronal de 15% recolhida sobre valores pagos à cooperativas de trabalho; (iii) contribuição retida dos cooperados por cooperativas de trabalho quando do pagamento de sua remuneração; (iv) contribuição retida pela pessoa jurídica adquirente na comercialização de produção rural com produtor rural pessoa física; (v) contribuição devida pelo produtor rural pessoa física quando comercializa com outras pessoas físicas; (vi) retenção de 11% sobre nota fiscal de cessão de mão-de-obra.

Por fim, nos casos em que o dia estipulado para o vencimento do tributo cair em dia não útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008.

A Equipe da AS Consultoria Fiscal e Tributária coloca-se à disposição de V.S.as para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.