Publicada MP que limita compensação de créditos de PIS/COFINS e revoga hipóteses de ressarcimento e compensação de crédito presumido destas Contribuições


Publicada MP que limita compensação de créditos de PIS/COFINS e revoga hipóteses de ressarcimento e compensação de crédito presumido destas Contribuições


Foi publicada, na tarde de ontem, 04/06, a Medida Provisória nº 1.227/2024, nomeada pela Fazenda de “MP do Equilíbrio Fiscal”, que (i) limita a compensação de créditos de PIS/COFINS relativos ao regime não cumulativo das contribuições; (ii) revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS; (iii) institui o dever de informação à RFB sobre benefícios fiscais usufruídos pelo contribuinte; e (iv) delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR ao Distrito Federal e Municípios.

Veja a seguir os pontos mais relevantes da Medida Provisória, que passou a ter vigência na própria data de sua publicação:


Créditos de PIS/COFINS relativos ao regime não cumulativo:

  • Só poderão ser abatidos na sistemática não-cumulativa e objeto de compensação apenas com débitos do próprio PIS/COFINS, sem possibilidade de transmissão de PER/DCOMP para a compensação com outros tributos;
  • Não foram alteradas as normas que preveem a possibilidade de ressarcimento de saldo acumulado (vinculado às saídas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência).
  • Créditos presumidos de PIS/COFINS – regimes específicos:
  • Vedado o ressarcimento em dinheiro para oito hipóteses em que ainda era possível tal medida, como nos casos envolvendo a industrialização ou importação de determinados medicamentos (Lei nº 10.147/2000) e as situações envolvendo certos produtos alimentícios, como os produzidos pela indústria de moagem (Lei nº 10.925/2004).
  • Ainda será possível realizar o abatimento com débitos de PIS/COFINS a ser pago pelo contribuinte.


Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):

  • Possibilitou à União celebrar convênios com o Distrito Federal e com os Municípios que assim optarem, para delegar as atribuições de fiscalização, lançamento, instrução e julgamento das demandas, que envolvam ITR.


Benefícios Fiscais:

  • Os contribuintes deverão obrigatoriamente informar à Receita Federal os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária que usufruem, bem como os respectivos valores do crédito tributário relativo. 
  • Serão aplicadas sanções para o contribuinte que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração sobre os benefícios fiscais. A penalidade, calculada por mês ou fração, será de (i) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão; (ii) 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; e (iii) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões, sendo limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das demais sanções.
  • O Governo ainda publicará Instrução Normativa detalhando como tal obrigação se dará.


A Medida Provisória nº 1.227/2024 tem como principal objetivo compensar as perdas de arrecadação com a prorrogação da reoneração da folha de pagamentos das empresas optantes pela CPRB, acordada entre Governo e Congresso Nacional.

No entanto, devido ao grave impacto que causará em diversos setores da economia, especialmente as limitações e revogações relacionadas aos créditos de PIS/COFINS, e diante da vigência imediata da norma, é provável que a  Medida Provisória seja objeto de questionamento perante o Judiciário.

Identifica-se, entre outros, os seguintes pontos cuja forma de interpretação da MP ou legitimidade da restrição poderão ser questionados.

(i)  não aplicação da proibição de compensação com outros tributos para créditos de PIS e COFINS apurados antes de 04/06/2024, mesmo que a compensação seja efetuada após tal data;


(ii)  não aplicação da proibição de compensação com outros tributos para créditos de PIS e COFINS vinculados à exportação, a fim de que seja assegurada a imunidade plena do 149, §2º, I da Constituição, bem como pela manutenção de vigência de normas especiais das Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003 que autorizam a compensação desta modalidade de crédito;

(iii) necessidade de observância de anterioridade nonagesimal para produção dos efeitos quanto às limitações em compensações de créditos de PIS e COFINS, uma vez que implicam majoração de carga tributária atinente às contribuições.

O Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.