Publicado acórdão do STF definindo a modulação dos efeitos quanto à contribuição previdenciária sobre terço de férias


Publicado acórdão do STF definindo a modulação dos efeitos quanto à contribuição previdenciária sobre terço de férias


Foi publicado, em 19/09/2024, o acórdão relativo aos 6 (seis) Embargos de Declaração opostos no RE nº 1.072.485 (Tema 985 de Repercussão Geral), no qual, por ocasião do julgamento do mérito em 31/08/2020, o STF decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Entre os pedidos constantes nos diversos Embargos de Declaração, pretendia-se inclusive obter a modulação dos efeitos da decisão de mérito proferida pelo STF, para que ela produzisse efeitos apenas para o futuro, sob os argumentos de mudança da jurisprudência dominante, impacto financeiro a ser suportado por empregadores, bem como prestígio à segurança jurídica e ao interesse social.

O STF rejeitou os pleitos dos recursos nas partes em que se pretendia a alteração do resultado do julgamento, mas acolheu parcialmente os Embargos de Declaração para modular os efeitos da decisão de mérito.

Nos termos do Voto do Ministro Roberto Barroso, acolhido por maioria, a modulação atribuiu efeitos ex nunc (prospectivos) ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não deverão ser devolvidas pela União.

Na linha do Voto acolhido por maioria, a modulação no caso era devida para resguardar a segurança jurídica, considerando que (i) o panorama jurisprudencial anteriormente vigente era pautado no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 740, pelo qual, em fevereiro de 2014, foi definido que que o terço de férias teria natureza compensatória e não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não seria possível a incidência de contribuição previdenciária; (ii) o STF, ao menos desde 2011, vinha negando repercussão geral à controvérsia, afirmando que se tratava de questão infraconstitucional; (iii) consequentemente, seria impossível desconsiderar que a decisão pela incidência da contribuição na hipótese contrariava um arcabouço jurisprudencial que envolve precedentes do STF e STJ.

Assim, em termos práticos, pela modulação fixada:

(i) A contribuição sobre o terço de férias somente pode ser exigida a partir de 15/09/2020, o que se aplica inclusive para aqueles contribuintes que, após o referido marco temporal, tinham decisões favoráveis suspendendo o pagamento ou decisões favoráveis transitadas em julgado;

(ii) A União deverá restituir os valores pagos no período anterior a 15/09/2020 aos contribuintes que propuseram ações judiciais sobre o tema até esta data;

(iii) Os contribuintes que pagaram as contribuições e que não as impugnaram judicialmente até 15/09/2020 não terão o direito de reaver os valores pagos;

(iv) Os contribuintes que não recolheram as contribuições sobre o terço constitucional no período anterior a 15/09/2020, inclusive na hipótese de terem sido autuados, com o débito impugnado (administrativamente ou judicialmente), estão favorecidos pela modulação e não devem ser cobrados, cabendo o cancelamento de eventuais autuações.

Por fim, vale ressaltar que, embora o Acórdão do TRF4 que deu origem ao RE nº 1.072.485 no STF tenha estendido as suas conclusões acerca da contribuição previdenciária patronal para a contribuição ao RAT (também de caráter previdenciário e patronal, mas para custeio dos riscos ambientais do trabalho) e as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), o Acórdão do STF não traz menção expressa dessas outras contribuições.

Ainda assim, entende-se que é possível sustentar que a modulação, nos moldes em que fixada, deve beneficiar igualmente os contribuintes em relação à contribuição ao RAT e as destinadas a Terceiros, já que compartilham idêntica base de cálculo, além do fato de o processo objeto de análise no leading case discutir todas essas contribuições de forma conjunta.  

Corroborando esse entendimento, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional já reconheceu a extensão do julgamento do Tema nº 72 de Repercussão Geral - no qual o STF decidiu pela inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade - para a contribuição ao RAT e contribuições de terceiros, como desdobramentos do precedente vinculante (Parecer SEI nº 18361/2020/ME e Parecer SEI nº 19424/2020/ME).

A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.


* Com a contribuição do estagiário Fernando Marques Almeida.