Publicados acórdãos do julgamento que definiu que a TUST/TUSD compõem a base de cálculo do ICMS


Publicados acórdãos do julgamento que definiu que a TUST/TUSD compõem a base de cálculo do ICMS


No dia 29/05 foram publicados os acórdãos do julgamento do Tema 986 dos Recursos Repetitivos do STJ (EREsp 1.163.020/RS, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP), no qual foi definido que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS, estabelecendo, ainda, a modulação de efeitos da decisão proferida.

Veja a seguir os pontos mais relevantes dos acórdãos: 


Foi ressalvado que a análise se limitou à redação original da Lei Complementar nº 87/1996, sem as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194 de 23/06/ 2022, que está sendo discutida na ADI 7195. Isto é, a discussão relativa ao Tema 986 refere-se somente ao período anterior a junho de 2022;

Foi confirmado que a análise se refere apenas à TUST/TUSD, não sendo analisados os demais encargos setoriais (TFSEE, CDE, Contribuição ONS e outras);

Confirmou a modulação de efeitos estabelecida no julgamento, em que restou definido que a eficácia da decisão deverá incidir exclusivamente em favor dos contribuintes que até 27/03/2017, data de publicação do acórdão proferido no julgamento da 1ª Turma, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que essas decisões provisórias se encontrem ainda vigentes, para independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Estes mesmos contribuintes, deverão submeterem-se ao pagamento do ICMS observando na base de cálculo a inclusão da TUST/TUSD, a partir da publicação do presente acórdão. Aplicável quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado o disposto a diante. A modulação definida, no entanto, não beneficia os contribuintes:


(a) Sem ajuizamento de demanda judicial;

(b) Que tenha ajuizado, mas não tenha tutela de urgência/evidência ou cuja tutela, outrora concedida não mais se encontra vigente por ter sido caçada ou reformada;

(c) Com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência/evidência tenha sido condicionada ao deposito judicial;

(d) Com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência/evidência tenha sido concedida após 27/03/2017.


Em face dos acórdãos publicados, ainda cabem Embargos de Declaração por ambas as partes.