Receita altera procedimento para ressarcimento antecipado de créditos de PIS, COFINS e IPI


Receita altera procedimento para ressarcimento antecipado de créditos de PIS, COFINS e IPI


A Receita Federal do Brasil – RFB publicou recentemente a Instrução Normativa RFB nº 1.675/2016, alterando dispositivos das Instruções Normativas RFB nº 1.060/2010 e nº 1.497/2014, que disciplinam o procedimento especial para ressarcimento antecipado de, respectivamente:

  • 50% de créditos de PIS e COFINS relacionados às exportações e de créditos de IPI decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ainda que sejam exportados, e
  • 70% do crédito presumido de PIS e COFINS calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 (farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda; de soja), 15.07 (óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados), 15 17.10.00 (margarina, exceto a margarina líquida), 2304.00 (tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja), 2309.10.00 (alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho), e 3826.00.00 (biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos), 2923.20.00 (lecitinas e outros fosfoaminolipídios) da TIPI; desde que a pessoa jurídica requerente atenda alguns requisitos.

As novas regras trouxeram como principais novidades:

  • A análise dos requisitos para a antecipação dos créditos só será feita a partir de Requerimento expresso do contribuinte interessado, inclusive com relação aos Pedidos de Ressarcimento atualmente pendentes de análise. Logo, a contagem do prazo para antecipação do valor, que se dava a partir do protocolo do Pedido de Ressarcimento, passa a se dar a partir do protocolo de Requerimento expresso nesse sentido, o qual deve ser feito, individualmente, por Pedido de Ressarcimento realizado;
  • Uma vez analisado tal Requerimento, se não restarem atendidas as condições normativas para antecipação, não caberá revisão pela Autoridade Fiscal;
  • Assim como o valor final a ser ressarcido, o valor a ser antecipado também passou a ser condicionado à compensação de ofício com eventuais débitos parcelados pelo Requerente, nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
  • A condição posta pela IN RFB nº 1.060/2010 no sentido do contribuinte ter auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário anterior ao do pedido, foi reduzido de 50% para 10% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços, tendo sido, ainda, revogada a obrigatoriedade do contribuinte ter realizado exportações nos quatro anos calendário anteriores ao do pedido, e
  • No que se refere ao requisito de comprovação de regularidade fiscal do Requerente, permitiu-se a apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos emitida em até 60 dias antes da data da antecipação do ressarcimento.

São estas as principais alterações, pelo que a equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para eventuais dúvidas adicionais, assim como para quaisquer esclarecimentos.