Receita Federal esclarece natureza jurídica dos Créditos de Reposição Florestal


Receita Federal esclarece natureza jurídica dos Créditos de Reposição Florestal


A Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Solução de Consulta COSIT nº 249 de 02 de setembro de 2024 tratando da tributação pelo lucro real dos Créditos de Reposição Florestal (CRFs). De acordo com a RFB, os resultados oriundos da comercialização de CRFs, ainda que reagrupados para o ativo circulante com a intenção de venda, são classificados como ganhos ou perdas de capital, devendo, pois, ser computados na determinação do lucro real. Contudo, não integram as bases de cálculo Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O questionamento foi efetuado por empresa que exerce atividades de exploração e cultivo de eucalipto, para fins comerciais, destinado à produção de energia e construção civil. Em decorrência de suas atividades, está obrigada à reposição da floresta suprimida com finalidade comercial.

Caso essa reposição florestal seja efetuada por meio de custos com o replantio de árvores, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) emite CRFs em benefício da empresa, passíveis de comercialização com outros produtores rurais obrigados à Reposição Florestal.

Por entender que tais créditos concedidos se caracterizariam como subvenções estatais, a consulente indagou se as receitas decorrentes da sua comercialização integrariam a base de cálculo do IRPJ/CSLL e a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

De acordo com a RFB, a reposição florestal é realizada por meio da compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. Já os créditos de reposição florestal correspondem à estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao responsável pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos.

Além disso, mesmo podendo ter expressão econômica pelo fato de poderem ser negociados com terceiros, a emissão do certificado pelo órgão ambiental apenas reconhece a existência do crédito de reposição florestal, não causando nenhuma implicação contábil de geração de receita em contrapartida à sua geração.

Portanto, pelo fato de não surgir de nenhuma ajuda estatal para implantar ou expandir empreendimento econômico, a RFB conclui não haver qualquer subvenção para investimento no recebimento dos CRFs.

Quanto à classificação contábil, a RFB entendeu que os CRFs deverão ser classificados no ativo intangível, por se tratarem de direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade.

Nesse contexto, deverão ser considerados como ganhos ou perdas de capital e computados, para fins de apuração do lucro real, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.

Por outro lado, em relação à base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas decorrentes de venda de bens do ativo não circulante classificado como investimento, imobilizado ou intangível, não integram a base de cálculo das contribuições.

Nossa equipe Tributária se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos e assessorá-los no que for necessário.