Receita Federal regulamenta procedimento especial para ressarcimento de créditos de PIS/Pasep, Cofins e IPI


Receita Federal regulamenta procedimento especial para ressarcimento de créditos de PIS/Pasep, Cofins e IPI


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.060, DE 03 DE AGOSTO DE 2010

Entrou em vigor no dia 04 de agosto de 2010, depois de publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB n. 1.060, que Pasep disciplinou o procedimento especial para ressarcimento de créditos de PIS/Pasep, Cofins e IPI tratado pela Portaria MF n. 348, de 16 de junho de 2010.

Muito embora a Portaria já previsse o procedimento especial de ressarcimento, a nova Instrução Normativa disciplina o procedimento, inclusive estabelecendo requisitos não constantes anteriormente.

Por meio das disposições contidas na IN RFB 1.060/10, a Receita Federal do Brasil deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento, efetuar antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado pelo contribuinte, desde que atendidos, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

  • Cumpra os requisitos de regularidade fiscal perante RFB e a PGFN, por meio de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa;
  • Não tenha sido submetido à regime especial de fiscalização nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido;
  • Esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
  • Tenha praticado operações de exportação em todos os 4 (quatro) anos-calendário anteriores ao do pedido;
  • Tenha auferido receita bruta decorrente de exportações, no segundo e terceiro anos-calendário anteriores ao pedido, em valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de vendas, no mesmo período; e
  • Não tenham sido indeferidos Pedidos de Ressarcimento ou não-homologadas compensações, de valor superior a 15% (quinze por cento) do montante requerido ou declarado.

Deverão ser deduzidos do Pedido de Ressarcimento os valores das declarações de compensação mensais apresentadas entre a data do pedido e a data da análise da restituição, no que superar 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado.

O procedimento especial de que trata a referida Instrução Normativa só se aplica aos créditos de PIS/Pasep e Cofins apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, não utilizados para dedução das próprias contribuições, tanto em relação aos débitos próprios, quanto aos débitos decorrentes das demais operações no mercado interno.

No caso do IPI, exige-se que o pedido de ressarcimento se refira a créditos decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, aplicados na industrialização, que não puderam ser compensados com o imposto devido nas saídas.

As aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem cuja saída possuía a notação NT na tabela TIPI, foram amparados por imunidade – exceto se forem exportados – e aqueles excluídos do conceito de industrialização, de acordo com o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), não fazem jus ao procedimento especial em comento.

Os créditos objeto de pedido de ressarcimento que estejam em discussão judicial ou administrativa fiscal que possa lhes alterar o valor não são alcançados pelo procedimento especial em destaque.

Vale lembrar que o procedimento especial tratado na IN RFB 1.060/10 só se aplica aos créditos apurados a partir de 1° de abril de 2010 e está condicionado à disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.