Receita interpreta novo IOF


Receita interpreta novo IOF


A Receita Federal se manifestou sobre as recentes alterações do IOF, por meio de um ato declaratório interpretativo (ADI 24/08), tratando de 3 itens específicos, e não por meio de uma Instrução Normativa tratando de todas as alterações promovidas neste tributo, como era esperado.

De qualquer forma, os 3 itens tratados no ADI 24/08 expressam entendimento em alguns casos diferente do adotado por grande parte do mercado:

a) FINANCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES (Finimp) – Art. 4º do ADI 24/08 – A definição anterior era de tributação do montante total do câmbio de liquidação do financiamento, pois a interpretação dada à época da publicação do decreto 6.339/08 era que a isenção prevista no inciso I do art. 16 do Decreto 6.306 se aplicava apenas a importação de bens sem qualquer tipo de financiamento, entretanto, a SRF estendeu o benefício da isenção, inclusive, às operações de importação financiadas, determinando que não há incidência de IOF sobre o valor do principal, e que há incidência de IOF sobre a remessa de juros e comissões.

b) INVESTIDOR NÃO RESIDENTE – Art. 3º, inciso II do ADI 24/08 – A definição anterior era de não tributação do valor do investimento, do retorno dos recursos aplicados, bem como de JCP e dividendos percebidos por estes investidores, entretanto, o ADI 24/08 determinou que o investimento e o retorno dos recursos investimentos se sujeitam a alíquota zero, mas que a remessa de juros sobre o capital próprio e de dividendos deve ser tributada pelo IOF cambio, à alíquota de 0,38%, passando a tributar as remessas de JCP e dividendos para investidores não residentes.

c) Data de Vigência do Decreto 6.339/08 – Art. 1 e Art 3º inciso I do ADI 24/08 – A definição anterior era que as operações de câmbio contratadas no dia 3/01/08 se sujeitavam a tributação do IOF e que a alteração de alíquotas do IOF crédito se aplicavam também a partir do dia 03/01/08, entretanto, o ADI determinou que nos referidos casos, as alterações promovidas pelo Decreto deveriam se aplicar apenas a partir do dia 04/01/08.

Por fim, foi restou confirmado no art. 2º do ADI que na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito contratada até o dia 3 de janeiro de 2008, em que não haja substituição de devedor, não haverá a incidência do IOF à alíquota de 0,38%, de que trata o § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, aplicando-se a regra estabelecida no § 7º do mesmo artigo.

A questão gerou polêmica principalmente nos bancos, que deverão promover as alterações de procedimento referidas acima, bem como levantar as operações que não seguiram as determinações do ADI para avaliação da postura a ser adotada.