“REFIS 3” - Novos parcelamentos de débitos fiscais e previdenciários


“REFIS 3” - Novos parcelamentos de débitos fiscais e previdenciários


A Medida Provisória n. 303/06, publicada no DOU de 30 de junho, concede aos contribuintes novas possibilidades de parcelamento de débitos junto à SRF, PGFN e ao INSS (constituídos ou não em dívida ativa), mesmo que discutidos judicialmente, inclusive débitos que já sejam objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. Em todos os casos previstos na MP, o prazo para adesão se encerra em 15 de setembro de 2006. Esse novo parcelamento está sendo chamado de “REFIS 3”.

Para os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III e V do art. 151 do CTN (medida liminar e tutela antecipada concedidas no âmbito de mandado de segurança ou outro tipo de ação), constitui condição para o requerimento do parcelamento que o sujeito passivo desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

Relativamente aos débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, foram previstas duas modalidades de parcelamento.

A primeira independe de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens e admite o parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas, cujo valor mínimo não pode ser inferior a R$ 2.000,00 para as pessoas jurídicas em geral e R$ 200,00 para os optantes pelo SIMPLES.

Nesta modalidade, o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação dos débitos, até o mês do pagamento. Os valores de multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.

Os débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003 poderão ser pagos à vista ou parcelados em até seis prestações mensais e sucessivas, aplicando-se nesse caso percentuais de redução de multa e juros mais vantajosos ao contribuinte.

Aos juros será aplicada redução de 30% sobre o valor consolidado incorrido até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e sobre as multas, de mora e de ofício, redução de 80%.

Valendo-se o contribuinte desta alternativa, o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da SELIC, a partir do mês subseqüente ao da consolidação dos débitos, até o mês do pagamento. Devemos destacar ainda que para fazer jus a essa modalidade, a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES deverá requerer o desligamento dos respectivos parcelamentos.

Quanto aos débitos com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, foi admitido o parcelamento em até 120 vezes, sem redução dos valores de multa e com atualização pela SELIC. Constitui condição para a adesão a esta modalidade de parcelamento a prestação de garantias para os débitos inscritos em dívida ativa.

Por fim, destacamos algumas disposições gerais:

  • No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata a MP 303.
  • As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de que trata a MP 303 não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto a SRF, a PGFN ou ao INSS.
  • O prazo para adesão ao “Refis 3” expira-se no dia 15 de setembro de 2006.

Após o desligamento da pessoa jurídica dos parcelamentos de que trata a MP 303, poderão os débitos excluídos destes parcelamentos serem reparcelados, conforme o disposto no § 2o do art. 13 da Lei no 10.522, de 2002.