Reparação por acidente de trabalho não se sujeita à prescrição bienal


Reparação por acidente de trabalho não se sujeita à prescrição bienal


De acordo com o TRT da 2ª Região os créditos de natureza civil, ainda que oriundos de relação de emprego, sujeitam-se à prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil e não à regra oriunda do artigo 7º da Constituição Federal, inciso XXIX. De acordo com o entendimento do Tribunal, apesar da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos de indenização de natureza civil decorrente de acidente do trabalho, não se alterou a natureza do próprio crédito. A ideia defendida é a aplicação da regra geral do artigo 205 do Código Civil, que estabelece prescrição de dez anos, quando a lei fixar prazo menor, em detrimento da regra do artigo 206, § 3º, que fixa prazo prescricional de três anos para. Segundo a Desembargadora Cândida Alves Leão “os danos decorrentes são pessoais, não se lhe aplicando, por isso, o prazo de três anos (CC, art. 206, § 3º, inciso V), o qual se refere às reparações civis inerentes aos danos causados ao patrimônio material propriamente dito. O dano pessoal, ao contrário, atinge a pessoa humana nas suas diversas facetas”.