Requisitos para rescisão ou revisão judicial dos contratos


Requisitos para rescisão ou revisão judicial dos contratos


Ninguém mais ignora a existência de grave crise econômica e financeira mundial, instalada a partir da inadimplência de recebíveis imobiliários nos Estados Unidos. Embora a crise traga conseqüências distintas e em diferentes graus para os Países, empresas e pessoas físicas, certo é que ela tende a afetar a todos indistintamente.

Nesse contexto, é natural que muitas empresas deixem de se preocupar unicamente com seu core business e voltem o foco para suas rotinas internas, especialmente quanto aos procedimentos fiscais, operacionais e de contingenciamento de passivos. Além desta salutar preocupação de “colocar a casa em ordem” para enfrentar a nova realidade econômico-financeira, algumas empresas têm se questionado quanto às alternativas jurídicas de obter a rescisão ou revisão judicial de contratos celebrados no passado que se tornaram excessivamente onerosos diante da nova conjuntura.

Exemplos clássicos são os contratos com obrigações atreladas a moedas estrangeiras, muito comuns em operações do mercado financeiro, que ficam expostos aos riscos da oscilação cambial. Este breve artigo tem por objetivo esclarecer, ainda que superficialmente, os requisitos para se pleitear a rescisão ou revisão forçada dos contratos.

A primeira verificação que deve ser feita diz respeito ao tipo de relação existente entre as partes contratantes: se de consumo (relação em que figuram em lados opostos um fornecedor de produtos ou serviços e um consumidor final, pessoa física ou jurídica) ou tipicamente civil (assim entendida, por exclusão, todas as relações contratuais que não envolvam em um dos lados um consumidor final).

As relações de consumo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que, como o próprio nome diz, possui diversos mecanismos tendentes a proteger o consumidor, por considerá-lo a parte mais fraca da relação. O artigo 6º, inc. V, do aludido Código, assegura como um direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

As relações tipicamente civis são reguladas, em regra, pelo Código Civil (Lei nº 10.406/02), que trata da matéria aqui vertida em seus artigos 317, 478, 479 e 480. Neste tipo de relação, que possui requisitos mais rígidos, terá direito à rescisão ou revisão judicial de um contrato, em tese, a parte contratante que conseguir demonstrar (i) a vigência de um “contrato de execução continuada ou diferida”; (ii) a superveniência de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”; (iii) o agravamento econômico de suas prestações, que se tornam “excessivamente onerosas”, ensejando “extrema vantagem” para o outro contratante; e (iv) relação de causalidade entre o fato superveniente e o agravamento econômico das prestações.

Antes de qualquer iniciativa que vise a revisão ou a rescisão de um contrato, é indispensável avaliar as particularidades da contratação, a equivalência das prestações impostas às partes e a capacidade de produção de provas da parte que deseja alterar ou rescindir o ajuste. Igualmente importante é verificar se há no contrato previsão de solução dos litígios por meio de arbitragem, hipótese em que não caberá ao Judiciário julgar a controvérsia.

Por fim, é relevante ressaltar que a solução negociada é quase sempre a melhor opção para ambos os contratantes. Afinal, toda demanda acarreta riscos e custos diretos, que variam em função do valor do contrato que se pretende rescindir ou modificar, além de outro custo indireto, que nem sempre é considerado como tal, apesar de o ser: a demora no trâmite do processo judicial até a decisão final. É por isso que ainda encontra eco a expressão: “antes um mau acordo do que uma boa demanda…”