RFB cria trava para transmissão de PER/DCOMP de crédito objeto de ação transitada em julgado há mais de 5 anos


RFB cria trava para transmissão de PER/DCOMP de crédito objeto de ação transitada em julgado há mais de 5 anos


A Receita Federal criou trava sistêmica para impedir aqueles contribuintes que possuem saldo de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado há mais de cinco anos, de continuarem transmitindo PER/DCOMP até a utilização integral de seus créditos, mesmo que a habilitação e a transmissão do primeiro PER/DCOMP tenha observado o prazo quinquenal.

 Diante desse cenário, os contribuintes vêm recorrendo ao judiciário buscando afastar a ilegal limitação à liquidação de seus créditos, especialmente diante da previsão contida no art. 74-A, §2º, da Lei nº 9.430/96, introduzida pela Lei nº 14.873/2024, que estipula expressamente que apenas “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”.

As chances de êxito em uma medida judicial sobre o tema são boas, tendo em vista que: (i) a jurisprudência da 2ª Turma do STJ, antes mesmo da previsão contida no art. 74-A, §2º, da Lei nº 9.430/96, introduzida pela Lei nº 14.873/2024, já era no sentido de que o prazo de cinco anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente; (ii) a legislação atual, como se viu, é clara ao prever que apenas a transmissão do primeiro PER/DCOMP deve ser feita em cinco anos; e (iii) inexiste qualquer norma que estipule a obrigatoriedade de liquidação integral do crédito objeto de decisão judicial no prazo de cinco anos.

A área Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para auxiliar os contribuintes neste tema.