Secretaria da Receita Federal a Instrução Normativa Nº 726 De 2007


Secretaria da Receita Federal a Instrução Normativa Nº 726 De 2007


Informamos que foi editada pela Secretaria da Receita Federal a Instrução Normativa nº 726 de 2007, que dispõe sobre os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Tais recursos poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Esses recursos somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação, próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. A IN SRF nº 726 tratou ainda:

a) da obrigatoriedade de manutenção de escrituração contábil;

A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, para evidenciar, destacadamente, os respectivos saldos e suas movimentações, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado.

b) da autorização para fornecimento de informações sobre a utilização dos recursos;

A manutenção dos recursos no exterior implica a autorização para o fornecimento à Secretaria da Receita Federal (SRF), pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residente, domiciliado ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização de tais recursos.

c) da comprovação do ingresso das receitas de exportação no limite fixado pelo CMN;

A partir do somatório dos embarques efetuados no período de acompanhamento, considerando as liquidações de câmbio antecipadas e as liquidações de câmbio a prazo, realizadas entre as datas estabelecidas pela norma cambial, verifica-se o ingresso de receitas de exportação.

d) da multa a ser aplicada pelo descumprimento das normas aqui referidas;

A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o disposto na IN acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor desses recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.

e) da não incidência de PIS e COFINS;

Importante salientar que as receitas mantidas no exterior conforme dispões a IN, decorrentes da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

f) da Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), cuja entrega deve ser feita até o último dia útil de junho;

Fica instituída a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), cuja apresentação é obrigatória pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que mantiverem, no exterior, recursos em moeda estrangeira conforme dispõe a IN.

g) da multa relativa à DEREX;

A pessoa física ou jurídica que deixar de apresentar a Derex, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-seá a aplicação de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à SRF no prazo estabelecido no art. 8º, limitada a 15% (quinze por cento).

Por fim, foi revogada a Instrução Normativa SRF nº 687, de 26 de outubro de 2006, que ora tratava desse assunto.

A Equipe da AS Consultoria Fiscal e Tributária coloca-se à disposição de V.Sas. para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.