A pessoa jurídica que explora as atividades de securitização de outros créditos que não sejam os vinculados aos ramos imobiliário, financeiro e do agronegócio, e desde que não se enquadre ou desenvolva atividades que possam se subsumir nos demais incisos do artigo 14 da lei n. 9.718 de 1998, não é obrigada á apuração pelo lucro real.(Processo de Consulta n. 39/11)
09Fev 2012