Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral


Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral


A 2ª Seção do STJ aprovou Súmula que preconiza o caráter prescindível da demonstração da humilhação sofrida para requerer a indenização, em casos de cheques devolvidos indevidamente e por culpa do banco.
Em um dos precedentes analisados o BB foi compelido a pagar três vezes o valor de um cheque emitido por um servidor público, e indevidamente devolvido por suposta falta de fundos, já que o emitente efetuou depósito em sua conta, mas a instituição financeira não computou o mesmo no prazo pertinente. Segundo o STJ o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto para a honra quanto para a imagem da emitente.