STF define que Contribuição sobre terço de férias vale a partir de setembro de 2020


STF define que Contribuição sobre terço de férias vale a partir de setembro de 2020


Na sessão de ontem (12/06), o Plenário do STF deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos no RE nº 1.072.485/PR, Tema 985 da Repercussão Geral. Os recursos foram interpostos em face da decisão de agosto/2020 que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos, pelo empregador, à título de terço constitucional de férias, conferindo-lhe natureza remuneratória em razão de sua habitualidade.

Os Embargantes buscavam, em suma, a modulação dos efeitos da decisão de mérito, a fim de preservar a anterior jurisprudência pacífica do STJ quanto à invalidade da exigência, inclusive confirmada em sede de Recurso Repetitivo em 2014. No julgamento, o Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos, “com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.”

Isso significa que as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias somente poderão ser cobradas a partir da data da publicação da ata do julgamento de mérito (15/09/2020) em qualquer situação, mesmo para aqueles contribuintes que, após o marco temporal definido pelo STF (15/09/2020), tinham decisões favoráveis suspendendo o pagamento ou decisões favoráveis transitadas em julgado. Nessa última hipótese, será aplicável o entendimento definido pelo STF quando do Julgamento dos Temas 881 e 885, no sentido de que as decisões proferidas em sede de repercussão geral interrompem os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado, devendo ser observada a anterioridade nonagesimal (90 dias) por se tratar de contribuições sociais, nos termos do art. 195, §6º da CF.

Nos termos da modulação, a União deverá restituir os valores pagos no período anterior a 15/09/2020, aos contribuintes que ajuizaram ações judiciais sobre o tema. Foram excluídos da modulação somente os contribuintes que pagaram as contribuições e que não as impugnaram judicialmente até a publicação da ata, os quais não terão o direito de reaver os valores pagos.

Já aqueles contribuintes que não recolheram as contribuições sobre o terço constitucional no período anterior a 15/09/2020, inclusive quando foram autuados e discutiam o débito (administrativamente ou judicialmente), estão albergados pela modulação e não devem ser cobrados, cabendo o cancelamento de eventuais autuações.

A modulação de efeitos definida pelo STF representa uma vitória paras os contribuintes, que tiveram a segurança jurídica resguardada pelos termos da decisão firmada.