STF: Inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ao transportador autônomo


STF: Inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ao transportador autônomo


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão recém-publicado, declarou a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada ao transportador autônomo de veículo rodoviário, então promovida por ato normativo editado pelo Ministério da Previdência Social.

Vale lembrar que havia sido aumentada a contribuição previdenciária mediante estipulação de base de cálculo correspondente a 20% do rendimento bruto do condutor autônomo ou seu auxiliar, e não mais a 11,71%.

Em consequência do julgado, a Corte Suprema determinou o restabelecimento, para o contribuinte que intentou a ação judicial, dos parâmetros originários, para que fosse utilizada a base de incidência de 11,71% do rendimento bruto do transportador autônomo.

Muito embora a decisão do Supremo Tribunal Federal refira-se a norma que não mais se encontra em vigor, entendemos que os fundamentos adotados pela Corte são plenamente aplicáveis para a legislação que atualmente regula a matéria.

Assim, para os contribuintes que se valem da contratação de transportadores autônomos, e que procederam ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre uma base de 20% do rendimento bruto, há possibilidade de se postular em juízo a declaração do direito ao pagamento do tributo sobre a base de cálculo de 11,71%, bem como a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.

A equipe de Contencioso Tributário da Azevedo Sette Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento.