O STF incluiu na pauta de julgamentos virtuais dos dias 04/10 a 11/10, a ADC 84, que discute a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, o qual revogou a redução das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras para 0,33% e 2%, restabelecendo-as em 0,65% e 4%, conforme o Decreto nº 8.426/2015.
Em resumo, o Decreto nº 11.322, publicado em 30/12/2022, reduziu as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras para 0,33% e 2%. Contudo, no dia 01/01/2023, o Decreto nº 11.374 revogou essa redução e restabeleceu as alíquotas anteriores (0,65% e 4%).
Diversas ações judiciais foram ajuizadas pelos contribuintes questionando a validade do Decreto nº 11.374/2023, uma vez que, de acordo com o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, e art. 195, § 6º da CF), a majoração das alíquotas só poderia ocorrer após 90 dias da sua publicação.
Em março de 2023, por maioria, o STF concedeu medida cautelar suspendendo a eficácia de todas as medidas liminares obtidas pelos contribuintes, nos autos da ADC 84.
Os Ministros André Mendonça e Rosa Weber votaram contra o referendo da medida cautelar. Mendonça destacou que, segundo a jurisprudência da Corte, a garantia constitucional da noventena é aplicável no caso, sendo vedada a majoração imediata das alíquotas. Rosa Weber ressaltou que as alíquotas foram reduzidas e depois majoradas, tornando imperativa a aplicação da anterioridade nonagesimal para assegurar o direito do contribuinte à previsibilidade tributária.
Entre os dias 04/10 e 11/10, o STF realizará o julgamento de mérito da ADC.
A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema.
*Com a contribuição do estagiário Fernando Marques Almeida