STF mantém decisão do STJ em repetitivo que definiu base de cálculo do ITBI


STF mantém decisão do STJ em repetitivo que definiu base de cálculo do ITBI


A Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão monocrática, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.412.419/SP, apresentado pelo Município de São Paulo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1.113 dos Recursos Repetitivos, no qual a Corte Superior definiu que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 

A discussão levada ao STJ e posteriormente ao STF teve origem em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O Tribunal, ao julgar o incidente, fixou a tese jurídica de que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel ou ao valor da transação, prevalecendo o que for maior.

Contra a decisão, o Município de São Paulo apresentou o Recurso Especial nº 1.937.821/SP, o qual foi afetado pelo rito dos Recursos Repetitivos sob o Tema nº 1.113, conforme mencionado acima. O STJ julgou a matéria em 24/02/2022, fixando a seguinte tese: 

 

  1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
  3. O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

 

Após a definição favorável acerca do tema pela Corte Superior, os contribuintes têm obtido decisões judiciais nos Tribunais de Justiça garantindo que o ITBI tenha como base de cálculo o valor da operação, e não o valor de referência estabelecido unilateralmente pelos municípios, bem como que a reavaliação do valor declarado pelo contribuinte somente seja possível mediante a instauração do procedimento administrativo próprio. 

Esse entendimento é importante, pois, na prática, os Municípios costumam fazer a reavaliação automática dos imóveis quando da declaração das transmissões pelos contribuintes, sem a instauração do procedimento próprio, aumentando significativamente o valor do ITBI a ser pago. 

O Município de São Paulo apresentou Agravo Regimental com o objetivo de reverter a decisão que negou provimento ao Recurso Extraordinário supracitado. A análise do Agravo será realizada pelo Plenário Virtual do Supremo e o julgamento está previsto para ter início em 17/05/2024, com previsão de término em 24/05/2024.