STF publica acórdãos sobre julgamento que definiu que o ICMS-DIFAL pode ser cobrado desde abril de 2022


STF publica acórdãos sobre julgamento que definiu que o ICMS-DIFAL pode ser cobrado desde abril de 2022


O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou em 06/05 os acórdãos relativos ao julgamento das ADIs nºs 7070, 7066 e 7078, realizado no final de novembro de 2023. As ações foram julgadas improcedentes, sendo declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar (LC) nº 190/2022, que prevê a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, após noventa dias da publicação da norma (abril de 2022).

Os Ministros negaram a aplicação da anterioridade anual, defendida pelos contribuintes, sob o fundamento de que a LC 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, afastando a regra do art. 150, b, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, aplicou-se somente a “noventena”, isto é, a produção dos efeitos do referido diploma legal somente pode ocorrer após 90 (noventa) dias da sua publicação, em observância ao disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição e da previsão expressa contida na própria lei complementar.

Foram opostos Embargos de Declaração contra os acórdãos publicados nas ações. A Associação Brasileira de Comercio Eletrônico – ABCOMM, na qualidade de amicus curiae, apresentou EDs em todas as ADIs. Já a Associação de Venda Não Presencial Brasil – AVENPES, que também figura como “amiga da corte”, recorreu apenas na ADI 7070. Na ADI 7066, além da ABCOMM, somente o contribuinte protocolou o recurso.

Cumpre lembrar que o Tema nº 1.266 da Repercussão Geral, que versa sobre a mesma matéria das ADIs em questão, ainda está pendente de análise pelo STF.