STJ aceita arbitragem de contratos


STJ aceita arbitragem de contratos


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu um importante posicionamento a favor da aplicação da arbitragem. Os ministros da 2ª Turma do STJ, João Octávio de Noronha, Castro meira, Peçanha Martins e Eliana Calmon decidiram, por uninimidade, que a arbitragem é válida para contratos firmados com empresas públicas ou sociedades de economia mista.

A decisão deverá repercutir em processos envolvendo as Parcerias Público-Privadas, afirmou ao Valor o advogado que atuou no caso, Arnoldo Wald. Segundo ele, as PPPs deverão ser firmadas por companhias estaduais ou sociedades de economia mista (empresas privadas que prestam serviços públicos). E o STJ definiu que a arbitragem é válida para esses contratos de prestação de serviços públicos.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da AES Uruguaiana. A empresa fez um contrato de comercialização de energia com a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), em 1998, que continha cláusula prevendo a arbitragem para a resolução de conflitos. Por essa cláusula, as empresas se comprometeram a desistir de recorrer à Justiça para resolver eventuais desentendimentos quanto ao contrato. Em vez do Judiciário, elas buscariam árbitros, já que assim conseguiriam decisões mais rápidas, evitando atrasos em seus negócios. Outra vantagem é que as decisões seriam dadas por árbitros com conhecimento específico do setor em que as empresas atuam.

No caso, o árbitro escolhido foi a Câmara Comercial Internacional (CCI) de Paris, a mais conhecida instituição de arbitragem do mundo.

O problema começou, em 2001, quando a CEEE se negou a resolver questões do contrato pela arbitragem. A empresa argumentou que, como é uma prestadora de serviço público, possuía a opção pela arbitragem e não a obrigação de levar todos os conflitos para os árbitros. A CEEE disse ainda que, como prestadora de serviço público, não poderia ficar sujeita a um “juízo privado internacional”. Segundo a empresa, isso seria uma afronta à soberania.

A tese da CEEE foi vitoriosa na 1ª instância e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ambos desobrigaram a empresa a decidir os seus problemas com a ajuda de árbitros. O TJ concedeu liminar à CEEE, determinando a suspensão de procedimento arbitral instaurado a pedido da AES Uruguaiana, sob pena de multa diária.

Essas decisões desagradaram a AES, que recorreu ao STJ. Arnoldo Wald, advogado da AES, argumentou que se a decisão do TJ gaúcho prevalecer haveria grande risco à segurança jurídica das empresas. Para ele, uma empresa que concordou com a arbitragem não pode desistir ao perceber que essa forma de resolução de conflitos não atenderá mais aos seus interesses.

Wald alegou também que o antigo Tribunal Federal de Recursos (que foi sucedido em 1989 pelo STJ) já havia definido que, tanto a opção pela arbitragem em contrato firmado pelo Esdato, como a realização do procedimento arbitral em outro país e de acordo com lei estrangeira, não eram ofensivos à soberania nacional.

Por fim, o advogado reiterou que a escolha pela arbitragem envolve aspectos técnicos, como o conhecimento jurídico específico dos árbitros.

E fez uma advertência. Segundo Wald, a partir do momento em que se optou pela arbitragem, o Judiciário só deveria se manifestar depois da conclusão do processo na CCI, caso uma das partes queira anular a sentença final dos árbitros.

“Esta decisão é a primeira do STJ a tratar dessa polêmica questão e vinha sendo aguardada com expectativa pelo meio jurídico nacional e internacional, inclusive pela Corte Internacional de Arbitragem da CCI”, disse o advogado ao Valor.