STJ define que incidem PIS e COFINS sobre juros, calculados pela SELIC, recebidos na repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou em pagamentos efetuados por clientes em atraso


STJ define que incidem PIS e COFINS sobre juros, calculados pela SELIC, recebidos na repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou em pagamentos efetuados por clientes em atraso


A Primeira Seção do STJ, na sessão realizada na última quinta-feira, 20/06/2024, analisou os REsps nºs 2065817/RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC, consubstanciados no Tema 1237 dos Recursos Repetitivos. A Corte, à unanimidade, firmou entendimento desfavorável aos contribuintes, fixando a seguinte tese vinculante:

"Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”.

Foi a primeira vez que as Cortes Superiores analisaram o tema no que concerne situações decorrentes de relações jurídicas de natureza privada, como juros de pagamentos efetuados por clientes em atraso. Tal aspecto ainda não tinha analisado quando do julgamento pelo STF em relação ao IRPJ e CSLL.