STJ julgará creditamento de IPI na compra de insumos aplicados em produtos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero


STJ julgará creditamento de IPI na compra de insumos aplicados em produtos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero


A Primeira Seção do STJ incluiu na pauta de julgamentos a realizar-se no dia 02/12/2021, os Embargos de Divergência opostos pela Fazenda no Recurso Especial nº 1.213.143/RS, objetivando pacificar o entendimento da 1ª e da 2ª Turmas de Direito Público acerca da possibilidade, ou não, do creditamento de IPI na compra de insumos tributados e depois aplicados na industrialização de produtos isentos, não tributados ou submetidos à alíquota zero.

Importante salientar que a 1ª Turma permite o creditamento do IPI nas três hipóteses acima mencionadas. Já a 2ª Turma entende que o direito ao crédito de IPI só alcança os insumos aplicados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero cujas aquisições são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.779/99, e não alcança os insumos empregados em produtos não tributados, ante a literalidade do art. 11 da Lei nº 9.779/99.

Apesar de não se tratar de análise de Recurso Especial Repetitivo, o julgamento representará a consolidação do entendimento do STJ sobre a matéria.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.

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