STJ julgará EDs contra decisão que definiu que o IRPJ e a CSLL incidem sobre os juros SELIC na devolução de depósitos judiciais


STJ julgará EDs contra decisão que definiu que o IRPJ e a CSLL incidem sobre os juros SELIC na devolução de depósitos judiciais


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará em 14/08/2024, às 14hrs, os Embargos de Declaração (Eds) opostos nos Temas 504 e 505 da sistemática dos Recursos Repetitivos. Em abril de 2023, o STJ decidiu manter o entendimento anteriormente firmado para o Tema 504, no qual foi fixado a seguinte tese: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação do IRPJ e pela CSLL”). Por sua vez, o entendimento relativo ao Tema 505 foi revisto pelo STJ para corresponder à tese firmada no Tema 962 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: “Os juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no tema 962 da repercussão geral do STF”.

Contra o acórdão publicado foram opostos Embargos de Declaração pelo contribuinte e pela Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). 

O contribuinte opôs os aclaratórios com o objetivo de (i) sanar omissão quanto a falta de pronunciamento do STJ sobre a equiparação do depósito judicial à repetição de indébito, conforme novo entendimento da RFB publicado após julgamento dos temas; (ii) sanar omissão quanto a aplicação da ratio decidendi do Tema 962/STF aos depósitos judiciais para todos os fins, inclusive para o afastamento da incidência de IRPJ e CSLL; (iii) sanar omissão quanto ao tratamento desigual entre contribuintes que optaram pelo depósito judicial e aqueles que optaram pelo recolhimento via DARF; (vi) sanar a contradição sobre a impossibilidade de se segmentar as parcelas inerentes à composição dos juros SELIC também no depósito judicial, reconhecendo a sua não incidência no IRPJ e na CSLL; (v) sanar omissão quanto às diferenças jurídicas entre o depósito judicial e os recolhimentos via DARF, de modo a se manifestar sobre a aplicabilidade das razões de decidir do STF no Tema 962 à situação dos depósitos judiciais. 

Já a CNSaúde requereu (i) a reconsideração da negativa do seu pedido de ingresso como amicus curiae; (ii) sanar contradição quanto à diferença da natureza jurídica da SELIC no caso de repetição de indébito tributário e de levantamento de depósitos judiciais; (iii) omissão quanto aos fundamentos que ensejaram a readequação do Tema 504 do STJ ao Tema 962 do STF.