STJ julgará EDs sobre modulação de efeitos da decisão que definiu que a TUST/TUSD compõem a base de cálculo do ICMS


STJ julgará EDs sobre modulação de efeitos da decisão que definiu que a TUST/TUSD compõem a base de cálculo do ICMS


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará em 14/08/2024, às 14hrs, os Embargos de Declaração opostos nos REsps nºs 1692023/MT e 1699851/TO, dois dos recursos representativos do Tema 986/STJ. Em março de 2024, a Corte fixou o entendimento de que a TUST e/ou a TUSD, quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra a base de cálculo do ICMS. 

Com a publicação do acórdão, foi confirmada a modulação de efeitos proposta à ocasião do julgamento,  para autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, independente de depósito judicial. Foi estabelecido que estes mesmos contribuintes, deverão submeterem-se ao pagamento do ICMS observando na base de cálculo a inclusão da TUST/TUSD, a partir da publicação do acórdão de mérito do repetitivo. A modulação definida, no entanto, não beneficia os contribuintes:

(a) Sem ajuizamento de demanda judicial; 

(b) Que tenham ajuizado, mas não tenha tutela de urgência/evidência ou cuja tutela, outrora concedida não mais se encontra vigente por ter sido caçada ou reformada; 

(c) Com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência/evidência tenha sido condicionada ao deposito judicial; 

(d) Com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência/evidência tenha sido concedida após 27/03/2017.

Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, a decisão de modulação menciona, ainda, que eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.

Os EDs foram opostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (ABRACE) opôs Embargos e Declaração nos REsps 1692023/MT e 1699851/TO requerendo que a modulação do julgado alcance todos os contribuintes que possuíam ação ajuizada até o início de julgamento do recurso. No REsp 1692023/MT, o contribuinte solicitou que a modulação do julgado ocorra a partir da publicação da ata de julgamento da tese fixada e o enfrentamento do art. 12 da Lei Kandir, que versa sobre a base de cálculo do ICMS. Não foram opostos EDs nos demais recursos.