STJ julgará exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em caráter vinculante


STJ julgará exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em caráter vinculante


Em 10/03/2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos (controvérsia 576) a matéria relativa à possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, elegendo como representativos os REsps nº 2.221.127/PE, 2.188.282/PR, 2.188.361/RS e 2.171.374/RS. Com a afetação, o Tribunal deverá fixar tese vinculante - de observância obrigatória - que orientará os tribunais e juízos de todo o país na solução de processos sobre a matéria.

A tese controvertida foi delimitada nos seguintes termos: “definir se os créditos presumidos do ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023.”

A discussão remonta ao precedente firmado no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, em que o STJ decidiu que os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, sob o fundamento de que a tributação federal desses incentivos representaria ingerência indevida da União em política fiscal estadual, em afronta ao pacto federativo.

O tema voltou ao centro do debate após o julgamento do Tema 1182 do STJ — em se que pretendia dar o mesmo tratamento jurídico do crédito presumido aos outros benefícios fiscais de ICMS — e, mais recentemente, com a edição da Lei nº 14.789/2023, que reformulou o regime jurídico das subvenções para investimento e passou a estabelecer novas regras para a tributação de incentivos fiscais.

Apesar desse novo contexto legislativo em relação às subvenções para investimento, decisões recentes do próprio STJ indicam que, especificamente em relação crédito presumido de ICMS, nada mudou, mantendo-se aplicável o entendimento favorável aos contribuintes firmado no EREsp 1.517.492/PR, no sentido de que a tributação federal sobre o crédito presumido de ICMS viola o pacto federativo. Nesse sentido, destacam-se decisões monocráticas proferidas no AREsp nº 2.975.719 (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, integrante da Segunda Turma) e no REsp nº 2.202.266 (Rel. Min. Gurgel de Faria, integrante da Primeira Turma), que mantiveram o entendimento pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS.

A afetação do tema como repetitivo é particularmente relevante porque permitirá ao STJ se manifestar sobre a interpretação da matéria à luz da legislação superveniente, em caráter vinculante, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica à discussão, que possui impacto financeiro significativo para empresas que se beneficiam de créditos presumidos de ICMS.

A equipe Tributária do Azevedo Sette seguirá acompanhando e informando os próximos desdobramentos do julgamento.